Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000573-19.2016.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSANGELA ROSA ZAUPA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA (OAB ES018008)
EXEQUENTE: ROSEMARY ROSA SILVA TONIATO
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA (OAB ES018008)
EXEQUENTE: SHIRLENE ROSA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA (OAB ES018008)
EXEQUENTE: KATIA ROSA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA (OAB ES018008)
EXEQUENTE: ALVARO ROSA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA (OAB ES018008)
INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROSANGELA ROSA ZAUPA, ROSEMARY ROSA SILVA TONIATO; SHIRLENE ROSA SILVA; KATIA ROSA SILVA e ALVARO ROSA SILVA FILHO, na qualidade de sucessores/herdeiros do Autor original (ALBERT WANDER ROSA SILVA).
Petição do ev. 294 informa o falecimento do Exequente originário, bem como solicita a habilitação dos respectivos herdeiros.
Na oportunidade, salienta que da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens verifica-se que cada um dos herdeiros colaterais teria o direito ao quinhão de 20% (vinte por cento) do Precatório Requisição n. 23500007582.
Narra, ainda, que as despesas com funeral, impostos e emolumentos notariais teriam sido suportadas exclusivamente pela inventariante (ROSANGELA ROSA ZAUPA). Diante disso, requer seja reservada parcela do quinhão de cada herdeiro, a fim de que seja revertida em favor
Decisão do ev. 305 defere o pedido de habilitação direta dos herdeiros.
Nos ev. 334 e 337, a herdeira ROSANGELA ROSA ZAUPA reitera o pedido do ev. 294, no sentido de que este deste Juízo se pronuncie "acerca do reembolso/ressarcimento das despesas suportadas integralmente pela Inventariante (funeral, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, e Emolumentos dos Serviços Notariais e Registrais), no quantum total de R$ 38.186,37". Para tanto, afirma que tal quantia deve ser suportada por todos os herdeiros, deduzindo-se do quinhão de cada um, na medida em que tratar-se-ia de obrigação extraconcursal do espólio, e não pela pessoa do inventariante.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
O presente feito executório consiste em desdobramento processual de ação de conhecimento cujo objeto diz respeito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, e respectivas parcelas em atraso.
Desta feita, e conforme narrado, o pleito formulado excede aos limites objetivos da lide, adstritos ao direito ao benefício previdenciário.
Na mesma linha, a questão ora trazida ao crivo deste Juízo desborda à competência para a análise do feito, pois diz respeito a questões afetas ao Juízo do inventário (dívidas do espólio).
As jurisprudências trazidas pela Peticionatária corroboram tal conclusão, eis que proferidas pelos respectivos Juízos competentes em sede recursal (Tribunais de Justiça estaduais).
Assim, não se mostra cabível sequer adentrar no mérito dos julgados mencionados, em que se discute a necessidade ou não de intimação dos demais co-herdeiros para autorizar o reembolso das despesas relacionadas ao espólio, pois pressupõe-se a competência para o processamento do feito.
Com efeito, tais requerimentos devem ser realizados no momento e instância processual próprios, a saber, na ação de inventário, ou em posterior ação de regresso.
Ante ao exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se, para ciência.