Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029854-85.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MEIRA E SA (OAB ES025008)
ADVOGADO(A): MANUELLY MATTOS LOURENCO (OAB ES032463)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a autarquia a conceder pensão por morte previdenciária decorrente do falecimento da companheira do autor, ocorrido em 06/01/2018, fixando a DIB na data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e deduzidos valores recebidos a título de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de união estável entre o autor e a falecida até a data do óbito, apta a caracterizar a condição de dependente; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família (CF/1988, art. 226, §3º; CC, art. 1.723).
4. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 74) presume a dependência econômica do companheiro, bastando a comprovação da união estável.
5. A prova documental (contas de serviços em nome do casal, certidão de nascimento do filho em comum e certidão de óbito da instituidora) aliada à prova testemunhal confirma a convivência pública e duradoura por mais de 30 anos.
6. Divergência nos números de endereço foi esclarecida por diligência de oficial de justiça, que constatou tratar-se do mesmo imóvel, afastando a alegação de fragilidade probatória do INSS.
7. O benefício deve ser concedido desde o óbito, porque o requerimento administrativo foi formulado no prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, sendo inovação recursal a tentativa do INSS de restringir os efeitos financeiros.
8. Diante da rejeição do recurso do INSS, cabe a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da união estável, mediante conjunto harmônico de provas documentais e orais, é suficiente para reconhecer a condição de dependente do companheiro sobrevivente.
2. A dependência econômica do companheiro sobrevivente é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
3. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V, e art. 226, §3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 55, §3º, 74, 102 e 41-A; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 11, e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TNU, Súmula 63.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.