Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001803-39.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: AIRTON JUNIO MINGUTA GOMES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PROPOSITURA DE NOVA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MESMOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo demandante AIRTON JUNIO MINGUTA GOMES contra sentença que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, “reconhecendo a impossibilidade de reiteração da mesma via procedimental”.
2. Na origem, o ora apelante ajuizou “tutela cautelar em caráter antecedente” em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), pugnando, em síntese, à luz do poder geral de cautela, por sua participação no novo teste de aptidão física, a ser realizado entre os dias 01, 08 e 25 de junho/2025, reconhecendo-se, alternativamente, a necessidade de suspensão da questão n.º 52 da prova objetiva, do certame para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital n.º 01/2024, e que seja concedido prazo para aditamento da petição inicial, com apresentação do pedido principal.
3. O mesmo demandante, com fulcro na mesma causa de pedir, já havia ajuizado “tutela cautelar em caráter antecedente” em face da UFF/RJ, pugnando pela participação em teste de aptidão física, pertinente ao mesmo certame (processo n.º 5001031-76.2025.4.02.5116). Nos referidos autos, o juízo a quo apreciou o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, indicando as razões pelas quais não vislumbrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tendo o pedido sido indeferido, determinando-se ao demandante a emenda da petição inicial. Considerando-se que, embora regularmente intimado, o demandante deixou de apresentar a emenda à petição inicial, o feito foi extinto, sem resolução do mérito.
4. A parte demandante não está impedida de submeter novamente a juízo a questão em discussão, mesmo porque não houve análise definitiva de mérito do processo. No entanto, para que essa análise ocorra, cumpre ao demandante utilizar-se da via processual adequada para tanto, e não renovar, nos mesmos termos, o requerimento outrora formulado em sede de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, e que já foi regularmente apreciado nos autos do processo n.º 5001031-76.2025.4.02.5116.
5. Ao repetir a mesma demanda, sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, apresentando exordial, no cerne, idêntica à exordial outrora apresentada, incita o demandante a fazer o juízo a quo também proferir decisão idêntica à já proferida, o que contraria todo o sistema de economia processual, que visa à otimização dos recursos disponíveis e conecta-se aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo.
6. Permitir a indiscriminada reiteração do mesmo requerimento de tutela antecedente, sempre que houver indeferimento ou extinção anterior, desvirtua o sistema de tutela provisória previsto no Código de Processo Civil, dando ensejo à perpetuação da instabilidade processual, com repetidas tentativas de rediscussão da mesma matéria, sob a genérica invocação de urgência renovada.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.