Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005863-46.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: LUCIANO BEZERRA COLARES
ADVOGADO(A): THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB ES034193)
ADVOGADO(A): MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL (OAB ES030314)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer tempo de serviço especial no período de 05/11/2014 a 13/01/2018, convertendo-o em comum. O pedido de concessão de aposentadoria foi julgado improcedente (evento 18, SENT1).
Supervenientemente, o acórdão transitado em julgado negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, mas apenas alterando o fundamento do reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 05/11/2014 a 13/01/2018 (evento 43, RELVOTO1).
Na fase de cumprimento da sentença, a CEAB/DJ foi intimada para comprovar a averbação de tempo de serviço especial relativo ao interstício de 05/11/2014 a 13/01/2018 (evento 57, DESPADEC1). A CEAB/DJ, então, noticiou a revisão da RMI da aposentadoria NB 42/216.849.700-6, mediante conversão em comum daquele tempo de serviço especial (evento 62, CONREV1). Trata-se de benefício com DIB em 09/08/2024, deferido voluntariamente ao autor no âmbito administrativo no curso da demanda.
O autor alegou que, "havendo a averbação do referido tempo de serviço especial e da consequente revisão da RMI, faz-se necessário a apresentação dos cálculos discriminados dos valores retroativos devidos ao Autor, decorrentes da majoração da renda mensal do benefício desde a DIB (09/08/2024), data da concessão administrativa ocorrida no curso da presente demanda. Dessa forma, requer a intimação do requerido para que, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, apresente os cálculos atualizados e discriminados dos valores devidos a título de atrasados, resultantes da revisão do benefício" (evento 68, PET1).
Na fase de cumprimento da sentença só cabe assegurar a satisfação estritamente da prestação que houver sido preceituada no título judicial. No presente caso, a condenação imposta ao réu limitou-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial. A revisão da RMI da aposentadoria - benefício concedido voluntariamente pelo réu no curso da demanda - foi processada também voluntariamente pelo INSS.
O INSS não pode ser compelido, na fase de cumprimento da sentença da presente demanda, a pagar ao autor diferenças decorrentes da revisão administrativa processada. O autor pode solicitar o pagamento das diferenças de proventos decorrentes da revisão no âmbito administrativo. Caso haja recusa do réu, instaurar-se-á nova lide, que só pode ser resolvida mediante ajuizamento de outra demanda por iniciativa da parte autora, onde poderá ser aberta ampla instrução processual com respeito à ampla defesa.
Isto posto, indefiro o requerimento do autor (evento 68, PET1).
Intime-se e arquivem-se.