Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028471-29.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADRIANA BARRETO ROSA
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do Enunciado nº 125 do FOREJEF, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT), pois acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Como dito na decisão do Evento 3, houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois restou comprovado no contracheque da parte autora anexado no Evento 1, FINANC6, Página 1, que a requerente recebeu R$8.296,85, vale dizer, acima de 40% do teto do RGPS no mês de fevereiro de 2024.
No Evento 65 foi proferida sentença com improcedência do pedido e, tendo em vista que a responsabilidade final pelo ônus é da parte vencida na demanda, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários periciais, a ser incluído em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001, e art. 32, parágrafo 2º, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Não obstante, na petição do Evento 71, a autora apresentou pedido para ser reconsiderada a condenação ao pagamento de honorários periciais, com fundamento no artigo 98 do CPC, com o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, reafirmando sua condição de hipossuficiência econômica e afirmou ter juntado aos autos comprovantes de gastos.
Como pedido subsidiário, a parte autora requereu a concessão do parcelamento dos honorários periciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, e do artigo 32 da Resolução CJF nº 305/2014, alegando dificuldade financeira em arcar com o valor à vista.
Sobre a alegação de hipossuficiência, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, considerando que a parte autora não trouxe aos autos provas de que faz jus ao benefício, bem como a documentação constante dos autos e a modicidade das custas judiciais no âmbito da justiça Federal, que, em sede de Juizados Especiais, somente são devidas em caso de recurso.
Por outro lado, a decisão sobre a condenação em honorários periciais está contida na sentença de mérito, devidamente publicada e intimada às partes.
Conforme dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."
A pretensão da parte não se enquadra nas hipóteses de exceção previstas nos incisos I e II do art. 494, pois não se trata de erro material, erro de cálculo, nem de suprimento de omissão, contradição ou obscuridade da sentença. Portanto, a revisão da condenação aos ônus sucumbenciais é vedada após a sua publicação da sentença.
Assim, o pedido de reconsideração deve ser indeferido, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, eis que o ressarcimento dos honorários deve ser realizado no final da demanda, de acordo com o art. 32 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, pela parte de sucumbente no processo. In verbis:
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
§ 2º Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor será intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a assistência judiciária gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Sobre o pedido de parcelamento dos honorários periciais, entendo que pode ser deferido em analogia ao art. 98, § 6º, do CPC, eis que o valor de R$600,00 deve impactar no orçamento mensal, pois representa cerca de 7,23% da remuneração da autora (R$8.296,85), paga em 02/2024 (Evento 1, FINANC6, Página 1).
CPC art. 98 (...)
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Dessa forma, o ressarcimento dos honorários periciais deverá ser divido com o pagamento de 6 (seis) parcelas de R$100,00.
Decido.
Defiro o pedido de parcelamento do valor de honorários periciais a ser ressarcido em 6 (seis) parcelas de R$100,00.
Os pagamentos deverão ser realizados em conta judicial, na agência 4117 da CEF, sendo o primeiro depósito 10 (dez) dias após a intimação e os subsequentes no 10º dia útil de cada mês, até a quitação.
A parte autora fica ciente de que deverá apresentar a cada mês o comprovante das parcelas, sob pena de ser revogado o benefício do parcelamento.