Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056968-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WILLIAM LAURINDO NASSRALLA
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS, pela qual WILLIAM LAURINDO NASSRALLA pleiteando tutela de urgência para que:
b) Seja concedida, em sede de tutela antecipada de urgência (art. 303 do CPC), medida que assegure ao Requerente a participação na etapa de Prova de Títulos já realizada, com a devida análise de sua documentação, bem como o prosseguimento nas demais fases do certame, mediante a anulação das Questões nº as Questões nº 1, 3, 4, 7, 8, 21, 22, 24 e 25 (Conhecimentos Básicos), todas avaliadas através do Gabarito Tipo 2 - Prova Verde, até o julgamento final da demanda, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora;
c) Seja, inaudita altera pars, concedida a tutela provisória de urgência, de acordo com o art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a Ré reserve vaga para a parte autora no certame até o julgamento final da presente ação;
No mérito, pretende:
d) Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, para determinar:
d.1) a anulação do ato administrativo ilegal, que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões indicadas e a sua consequente validade;
d.2) que as Requeridas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetuem o recálculo da nota do requerente, atribuindo a pontuação referente às questões supra indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca de seu caderno de provas, quais sejam, as Questões nº as Questões nº 1, 3, 4, 7, 8, 21, 22, 24 e 25 (Conhecimentos Básicos), todas avaliadas através do Gabarito Tipo 2 - Prova Verde, suplantando a nota do requerente, assegurando-lhe todos os direitos, com consequente reclassificação e reserva da vaga até o julgamento final; e
d.3) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá realizar as demais etapas dentro do número de vagas, assegurando-lhe (caso cabível) a posse e nomeação no cargo pretendido;
e) Manifesta desinteresse na audiência de conciliação;
f) A citação das Requeridas para contestarem o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do Código de Processo Civil;
g) A adoção, no presente feito, do Juízo 100% digital; e
h) A condenação das Requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00.
Pede gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1.5).
Sustenta que:
Concorreu a vaga do Concurso Público regulado pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH, para provimento de vagas e cadastro de reserva de Cirurgião Dentista, do Concurso obtendo 32 pontos.
Restou eliminado por não alcançar a nota de corte (35 pontos) para candidatos pretos e pardos;
Após assistir videoaulas com correções comentadas e manifestações de especialistas nas redes sociais, constatou que diversas questões do exame apresentavam erros materiais, vícios e ilegalidades;
Identificou 9 (nove) questões objetivas com vícios evidentes: nº 1, 3, 4, 7, 8, 21, 22, 24 e 25, todas do Gabarito Tipo 2 – Prova Verde;
Caso essas questões sejam anuladas, sua nota alcançaria 38 pontos; mesmo a anulação parcial (de 4 questões) lhe garantiria 35,4 pontos, superando a nota de corte e permitindo sua participação na fase de prova de títulos.
Aduz que a anulação das questões impugnada com a consequente atribuição da pontuação correspondente aumentaria a pontuação final do demandante para 38 pontos.
Narra que, em caso de "procedência parcial do pedido, com a anulação de apenas 4 (quatro) das 9 (nove) questões impugnadas, o Requerente obteria 35,4 pontos, superando a nota de corte […].”
Alega que tem "direito subjetivo à continuidade no certame, tendo em vista a comprovação de erro material na formulação ou correção de questões que, por vício de legalidade, comprometeram sua nota final e, consequentemente, seu direito de prosseguir nas fases subsequentes."
Ressalta que "o perigo de dano se evidencia de forma manifesta, especialmente diante da publicação do resultado definitivo do certame em 6 de junho de 2025. A eventual inércia na apreciação da medida liminar postulada poderá ensejar a ocupação indevida de uma das vagas em disputa por candidato em posição menos favorável, comprometendo, de modo irreversível, a possibilidade de participação do Requerente nas etapas subsequentes do concurso, bem como seu direito à devida classificação e à consequente investidura no cargo."
Conta que o resultado final do certame será publicado em 13 de junho próximo.
Destaca que o indeferimento da liminar poderá ensejar ocupação indevida da vaga por terceiro.
Impugna questões da prova objetiva, Conhecimentos Básicos, Gabarito Tipo 2 - Prova Verde. Para tanto, detalha as supostas ilegalidades de cada questão, conforme segue:
QUESTÃO 01 - INTERPRETAÇÃO DE TEXTO:
- Gabarito indica opção incorreta: o gabarito oficial indicou a opção da letra B, mas a correta seria a da letra A.
- Fundamento: divergência entre o gabarito e os princípios de análise textual descritos em literatura especializada.
QUESTÃO 03 - INTERPRETAÇÃO DE TEXTO:
- Gabarito indica opção incorreta: o gabarito oficial indicou a opção D mas a correta seria a opção da letra E.
- Fundamento: a alternativa considerada correta diverge dos fundamentos textuais e teóricos pertinentes à interpretação de texto.
QUESTÃO 04: INTERPRETAÇÃO DE TEXTO:
- Inexistência de opção de resposta correta: o gabarito oficial indicou a opção E.
- Fundamento: a resposta indicada na opção E estaria gramaticalmente adequada, não havendo opção incorreta.
QUESTÃO 07: INTERPRETAÇÃO DE TEXTO:
- Mais de uma opção correta: o gabarito oficial indicou a opção B, mas a opção C também estaria correta.
- Fundamento: o enunciado da questão não delimita o critério de exclusividade ou predominância argumentativa, deixando de invalidar outras possibilidades interpretativas, de modo que tanto a opção B, quanto a C, estariam técnicamente corretas.
QUESTÃO 08: INTERPRETAÇÃO DE TEXTO:
- Gabarito indica opção incorreta: o gabarito oficial indicou a opção C, mas a correta seria a opção da letra E.
- Fundamento: a opção da letra C é a que apresenta repetição de adjetivo com o mesmo sentido semântico.
QUESTÃO 21:
- Mais de uma opção correta: o gabarito oficial indicou a opção E mas a opção D também seria correta.
- Fundamento: afronta ao princípio da segurança jurídica.
QUESTÃO 22:
- Inexistência de opção correta: o gabarito oficial indicou a opção A, mas todas as opções propostas estariam erradas.
- Fundamento: existência de interpretação alternativa razoável sobre a compatibilidade da opção A com a PNHOSP, e da ausência de uma opção inequivocamente incorreta.
QUESTÃO 24:
- Mais de uma opção correta: o gabarito oficial indicou a opção D mas opção E também estaria correta.
- Fundamento: coexistência de opções defensáveis.
QUESTÃO 25:
- Gabarito indica opção incorreta: o gabarito oficial indicou a opção E mas a correta seria a da letra B;
- Fundamento: a opção da letra B expressa com precisão o conceito de determinação social da saúde.
É o relato do necessário. DECIDO.
Incialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor (evento 1, DECLPOBRE5), conforme art. 99, § 3º do CPC.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições previstas no art. 300, caput, do CPC. Confira-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, a autor intenta obter, em sede de tutela antecipada de urgência, a anulação das questões de número 1, 3, 4, 7, 8, 21, 22, 24 e 25 (Conhecimentos Básicos), do Gabarito Tipo 2 - Prova Verde, alegando ter havido erro nas mencionadas questões, como ausência de resposta correta, duplicidade de opção correta ou equívoco na opção considerada certa pela Banca, bem como seja deferida sua reserva de vaga no certame, até julgamento final da ação.
Afirma que, com a anulação de 4 (quatro) das questões apontadas, sua pontuação aumentaria para 35,4 pontos, ultrapassando a nota de corte necessária para participação participação na etapa de Prova de Títulos já realizada.
Como bem pontuado pelo próprio demandante, a Prova de Títulos já foi realizada e publicadas as notas dos concorrentes nos sítios eletrônicos indicados no Edital. Outrossim, observa-se que, mesmo na hipótese de adição dos pontos referentes às questões supostamente erradas, o autor não estaria qualificado para a Prova de Títulos.
Com efeito, consoante se extrai do item 10.2.1 do Edital, somente os candidatos aprovados na Prova Objetiva e que ficaram classificados dentro do limite do Anexo II, foram qualificados para a Prova de Títulos.
Vejamos:
10.2. Da Prova de Títulos:
10.2.1. Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva. (g.n).
Da leitura atenta do Anexo II - Quadro de Vagas, Formação de Cadastro de Reserva e Quadro de Classificação, verifica-se que, para o cargo de Cirurgião Dentista (CH-UFRJ – Pessoas Pretas e Pardas), o limite de classificação para convocação à Prova de Títulos era a 2ª posição (evento 1, EDITAL6, fl. 61). Desse modo, mesmo na hipótese de atingir a pontuação da nota de corte, o demandante não estaria qualificado a etapa seguinte do certame, considerando a melhor colocação de outros quatro candidatos, conforme demonstrado pelo próprio demandante na imagem anexada à fl. 2 da exordial, o que enfraquece a urgência aqui sustentada.
Outrossim, sobre o tema ora em análise, oportuno consignar que, conforme tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo E. STF (RE 632.853), “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Nessa senda, os supostos erros existentes nas questões da Prova Objetiva, por a rigor estarem relacionados aos critérios eleitos pela banca examinadora, não podem, ao menos em um juízo de cognição sumária, ser examinados nestes autos.
Com efeito, “é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame” (AIRMS - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança - 57626 2018.01.22237-9, Rel. Ministro OG FERNANDES, E. STJ - C. Segunda Turma, DJE data:07/08/2019).
Desse modo, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da indisponibilidade do direito discutido, e a consequente impossibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.