Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015824-75.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA (OAB RJ109688)
ADVOGADO(A): ADILSON RODRIGUES PIRES (OAB RJ069847)
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para resguardar as peças acostadas no evento 120 com sigilo nível 1.
Ante os esclarecimentos prestados pelas partes, nos eventos 128 e 129, expeça-se novo ofício ao Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que proceda ao registro da penhora na matrícula do imóvel nº 334.208, consoante Mandado nº 510017167074, informando, em resposta à exigência constante na prenotação nº 2.288.981, que UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (CNPJ n° 09.219.138/0001-50) também consta como codevedora da inscrição exequenda, sendo certo que a Transação Individual foi celebrada tanto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (CNPJ nº o 42.163.881/0001-01), como pela UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (CNPJ n° 09.219.138/0001-50).
No evento 120, a parte executada apresentou impugnação ao auto de penhora juntado no evento 119, com elementos técnicos aptos a proporcionar uma nova avaliação.
Intimada, a exequente anuiu com a intimação do Sr. Oficial de Justiça a prestar esclarecimentos sobre o critério empregado, uma vez que não há qualquer esclarecimento acerca da fundamentação adotada para se atribuir ao imóvel o valor da avaliação realizada, não se opondo a eventual retificação da avaliação do imóvel penhorado.
Nos termos do art. 873, do CPC, "é admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação".
Por certo, cumpre ressaltar que o Oficial de Justiça é servidor habilitado para proceder à avaliação dos bens penhorados, havendo, portanto, presunção de veracidade e legitimidade na avaliação elaborada pelo referido serventuário da justiça.
Todavia, no caso em análise, a parte executada apresentou documento relevante que indica um valor significativamente superior àquele apurado na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no evento 119, a qual, ademais, não foi acompanhada da metodologia utilizada.
Dessa forma, tendo em vista a divergência fundamentadamente apontada e a ausência de motivação para a avaliação realizada, determino que o Oficial de Justiça Avaliador responsável pela certidão do evento 119, AUTOPENHORA2 complemente a diligência realizada no dia 18.09.2025, retornando à Av. Ayrton Senna, 2550 – Barra da Tijuca, nesta cidade, a fim de realizar nova avaliação do bem, contemplando as características do imóvel, seu estado de conservação, respectivo valor de mercado, externando os métodos e procedimentos utilizados, considerando igualmente todos os ativos do Hospital dado em garantia e o documento apresentado pela parte executada no evento 120, que deverá instruir o novo mandado de reavaliação a ser expedido.
Cumprido, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.