Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003036-14.2024.4.02.5114/RJ
AUTOR: ADRIANA MAIA CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA MAIA CARVALHO em face da UNIÃO pelo rito comum, por meio da qual pretende a autora seja declarado o direito à equiparação dos seus proventos de pensão aos recebidos pelos servidores/pensionistas integrantes do plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/1005, com base na regra da paridade, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças não pagas.
Alega, para tanto, ser beneficiária de pensão por morte deixada por Clesio Carvalho, servidor público federal originariamente vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, extinto pela Lei nº 10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes.
Afirma que, de acordo com os arts. 113 e 117 da Lei nº 10.233/2001, os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao DNIT, sendo que, em relação aos aposentados e pensionistas, a responsabilidade pela folha de pagamento seria transferida para o Ministério dos Transportes.
Informa que, posteriormente, a Lei nº 11.171/2005 instituiu o plano de carreira do DNIT, ao qual os aposentados e pensionistas do extinto DNER não puderam aderir, gerando decesso remuneratório e violação à garantia da paridade.
Em sede de contestação (Evento 35), a União alegou prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, afirmou que a pretensão da autora esbarra no enunciado nº 359 da súmula de jurisprudência do STF, bem como que a sua situação não está amparada pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005.
Da prescrição
Na hipótese, em se tratando de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18.11.2024, encontram-se prescritas as eventuais parcelas devidas anteriores a 18.11.2019.
Das providências necessárias ao saneamento do feito
A autora pretende, com base na regra da paridade, a equiparação dos seus proventos de pensão aos recebidos pelos servidores/pensionistas integrantes do plano especial de carreira do DNIT, alegando ser pensionista do ex-servidor Clesio Carvalho.
Não trouxe aos autos, no entanto, nenhum documento que comprove a sua qualidade de beneficiária da pensão, nem tampouco o óbito do instituidor do benefício.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 20 (vinte) dias:
1) juntar aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão (Clesio Carvalho);
2) comprovar a sua qualidade de beneficiária;
3) informar e comprovar se é a única titular da pensão;
4) informar e comprovar desde quando é beneficiária da pensão, tendo em vista a divergência de datas verificada na petição inicial do Evento 1 (outubro/2011) e na emenda à inicial apresentada no Evento 18 (14.01.2005).
Sem prejuízo, intime-se a União para, no mesmo prazo:
1) informar e comprovar, de forma clara, se Clesio Carvalho era servidor do extinto DNER;
2) informar e comprovar, de forma clara, se a extinção do vínculo entre o DNER e Clesio Carvalho ocorreu em razão do seu óbito e se era ele aposentado ou estava na ativa, devendo juntar aos autos, sendo o caso, documentos que comprovem quando ocorreu a aposentadoria do ex-servidor;
3) juntar aos autos documentos relativos à concessão da pensão em favor da autora, informando a data do deferimento do benefício.
Com a juntada dos documentos/informações, dê-se vista à parte contrária por igual prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos.