Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048875-67.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SHOPPING PARA ONIBUS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra SHOPPING PARA ONIBUS LTDA, com tem por objeto crédito tributário no montante de R$ 415.131,93, em valores de maio/2025.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Determinada a citação da parte executada (evento 3).
SHOPPING PARA ONIBUS LTDA compareceu aos autos e informou não possui patrimônio para quitar o crédito exequendo (evento 11).
SHOPPING PARA ONIBUS LTDA requereu o apensamento da presente execução à Execução Fiscal nº 5014090-79.2025.4.02.5101 e, subsidiariamente, requereu a penhora do faturamento nos presentes autos (evento 15).
Certificada a citação de SHOPPING PARA ONIBUS LTDA (eventos 16 e 17).
A UNIÃO requereu a intimação da parte executada para juntar documentos comprobatórios dos requisitos para a penhora do faturamento (evento 18).
Determinada a intimação da parte executada para fornecer a documentação requerida (evento 21).
SHOPPING PARA ONIBUS LTDA juntou documentos e reiterou o requerimento do evento 15 (evento 26).
Determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca dos documentos do evento 26 (evento 28).
A UNIÃO requereu a penhora via SISBAJUD (evento 32).
Determinada a penhora via SISBAJUD (evento 34).
Diligência negativa no SISBAJUD (evento 35).
A UNIÃO concordou com a penhora de 2% do faturamento da parte executada (evento 38).
Decisão que deferiu a penhora de faturamenro conforme requerido pelo Executado, na proporção de 2% da renda mensal bruta, devendo ser depositada mensalmente a disposição do juízo (evento 40).
A UNIÃO requereu a intimação parte executada para comprovar a realização dos depósitos referentes a penhora do faturamento (evento 64).
Determinada a intimação da parte executada para comprovar os depósitos relativos a penhora de seu faturamento (evento 66).
SHOPPING PARA ONIBUS LTDA juntou guias de depósito referentes a penhora do faturamento (eventos 75, 76 e 82).
Decisão nos seguintes termos (evento 84):
Diante do resultado negativo do SISBAJUD e o ínfimo valor depositado a título de penhora de faturamento, INTIME-SE o Executado para comprovar sua não dissolução irregular, devendo JUNTAR:
1) Comprovação de seu faturamento mensal no ano de 2025;
2) Extratos bancários dos últimos 6 meses;
3) Certidão negativa de registro imobiliário vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) executada(s) obtida junto ao Registro de Imóveis do Brasil (Disponível em: <https://www.registrodeimoveis.org.br/>.);
4) Certidão negativa de registro de veículos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) executada(s) obtida junto ao Portal de Serviços da SENATRAN (Disponível em: <https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home>.);
5) Demonstrações contábeis que evidenciem a integralidade dos seus ativos e passivos nos anos de 2025, 2024 e 2023.
6) Notas fiscais emitidas e a GFIP com a relação dos empregados relativas ao ano de 2025
Prazo: 15 (quinze) dias.
SHOPPING PARA ONIBUS LTDA informou a alteração do seu domicílio fiscal (evento 88).
SHOPPING PARA ONIBUS LTDA juntou guias de depósito referentes a penhora do faturamento (eventos 89, 100 e 103).
SHOPPING PARA ONIBUS LTDA requereu dilação de prazo para cumprir o determinado no evento 84 (evento 90).
Deferida a dilação de prazo requerida no evento 90 (evento 92).
A UNIÃO requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados (evento 108).
É o necessário. Decido.
II. De início, observa-se que pende decisão acerca do apensamento da presente execução à Execução Fiscal nº 5014090-79.2025.4.02.5101.
O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 prevê a possibilidade de reunião de processos perante o juízo da primeira distribuição.
Por sua vez, o Tema 392 do STJ estabelece que "A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever".
Nesse contexto, embora o pedido de reunião possa ser feito em qualquer um dos autos, a decisão final sobre a conveniência de unificar os processos cabe ao juízo que primeiro teve contato com a causa.
Isto é, a competência para exercer a faculdade de reunir os processos, nos termos do art. 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e do Tema 392 do STJ, é do juízo prevento, ou seja, aquele onde a primeira execução fiscal foi distribuída.
Portanto, somente o Juízo Federal da 3ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro poderá se manifestar sobre tal pedido, devendo a parte interessada deduzir a sua pretensão perante o referido Juízo.
A documentação juntada pela parte executada no evento 54 não atende ao determinado no evento no evento 47 e se mostra insuficiente para comprovar os requisitos para a penhora do faturamento.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora do faturamento é medida subsidiária, cabível apenas na hipótese da inexistência de outros bens.
Nesse sentido, é a tese firmada no Tema 769 do STJ:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
No referido tema, restou consignado que a penhora sobre o faturamento é medida subsidiária e que, no regime do CPC, sua concessão depende da demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior ou da prova de sua difícil alienação.
No presente caso, a parte executada não demonstrou existir faturamento penhorável e nem a inexistência de bens classificados em posição superior ou de que tais bens são de difícil alienação.
III. Ante o exposto:
1) NÃO CONHEÇO do requerimento de apensamento da presente execução à Execução Fiscal nº 5014090-79.2025.4.02.5101, no evento 42, haja vista que se trata de matéria a ser submetida ao o Juízo Federal (titular) da 3ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
2) REVOGO a penhora de faturamento determinada no evento 40.
3) DETERMINO a penhora dos valores depositados nos autos (eventos 75, 76, 82, 89, 100 e 103), valendo o extrato da respectiva conta judicial como termo de penhora.
4) JUNTE-SE o extrato da conta judicial 0625.635.00052424-6.
5) INTIME-SE SHOPPING PARA ONIBUS LTDA para ciência da penhora sobre os valores depositados nos autos e acerca do início do prazo de 30 dias para a oposição dos embargos à execução.