Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008239-70.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: HERMINIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
DESPACHO/DECISÃO
Eis o dispositivo da sentença proferida no evento 25, SENT1, aqui em cumprimento:
"III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 110.252.558-5, de 01/01/2016 até a DCB em 01/10/2021, devendo o INSS tomar as providências necessárias para suspender a cobrança da dívida.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Tal sentença foi integralmente mantida pelo Egrégio TRF da 2ª Região, conforme acórdãos colacionados no evento 46, ACOR1 e no evento 68, ACOR1.
Ora, como se vê, a sentença foi expressa ao determinar a incidência da Selic para o período posterior a 08/12/2021, motivo pelo qual REJEITO a insurgênica do INSS manifestada no evento 61, OUT1 e ACOLHO a conta apresentada pelo autor no evento 48, CALC2, no valor de R$ 8.661,97, com atualização para 08/2025, relativamente aos honorários sucumbenciais aqui devidos.
Intimem-se.