Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013578-38.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IMMUNOTECH FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Executada no evento 475, em que alega omissão e obscuridade na decisão proferida no evento 469, ora embargada.
Aduziu a Embargante que, a decisão seria omissa e obscura por ter determinado a intimação para a abertura do prazo para Embargos à Execução, mesmo diante de uma penhora considerada irrisória (R$ 34.472,87) frente ao montante total da execução (superior a R$ 19 milhões), sendo que a decisão também traria incompatibilidade com o acórdão proferido pelo Eg. TRF-2 nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012456-64.2021.4.02.0000.
Sustentou ainda que, o valor bloqueado seria insuficiente para garantir a execução, e que a abertura do prazo para Embargos, em tal contexto, violaria o princípio da duração razoável do processo e a premissa de que a execução se processa no interesse do credor.
Intimada a se manifestar (evento 477), a UNIÃO se pôs contra o recurso (evento 480).
É o necessário. Decido.
II. Os são tempestivos.
O acórdão do Agravo de Instrumento nº 5012456-64.2021.4.02.0000/RJ foi proferido em 29/11/2021.
Naquele contexto, a fundamentação do acórdão entendeu que "o montante penhorado — 0,12% do total da execução — é irrisório face ao valor discutido nos autos".
Ocorre que, após 29/11/2021, foram realizadas novas penhoras (eventos 166, 175, 206, 222, 243, 247, 256, 260, 268, 273, 285, 289, 298, 312, 316, 327, 330, 340, 343, 354, 357, 373, 378, 387, 392, 451 e 457) que alteraram o contexto fático analisado no Agravo de Instrumento nº 5012456-64.2021.4.02.0000/RJ.
Ademais, o referido agravo não determinou que o prazo para embargos somente se iniciasse quando houvesse a garantia integral da presente execução.
Pelo contrário, apenas reconheceu que em 29/11/2021 a quantia penhorada até então era insuficiente para abrir o prazo para a oposição de embargos à execução.
Tal situação foi substancialmente modificada pelas penhoras já mencionadas, cujo montante supera 1% do crédito exequendo, o que afasta a irrisoriedade nos termos do art. 836 do CPC.
Não obstante, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SE DÁ COM A PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE.
I - O início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.785.810/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado pela Corte Especial de que, em se tratando de penhora on- line, é desnecessária a intimação formal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor quanto à restrição, conforme constatado pelo Juízo de primeira instância. Precedentes: EREsp n. 1.415.522/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017; AREsp n. 1.530.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.228.240/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NOVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO ALTERA O PRAZO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Diante disso, tendo em vista que o acórdão do Agravo de Instrumento nº 5012456-64.2021.4.02.0000/RJ apenas reconheceu a irrisoriedade dos valores penhorados em 29/11/2021, a decisão do evento 469 não incorreu em onissão ou obscuridade e nem em desconsideração do referido acórdão, uma vez que houve modificação das condições fáticas ou jurídicas dos autos.
Logo, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
III. Ante o exposto:
1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
2) AGUARDE-SE o decurso do prazo para a oposição de Embargos à Execução estabelecido na decisão embargada.