Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000967-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSA LARISSA XAVIER SANT ANNA
ADVOGADO(A): ALICE LIMA DE MATTOS SARMENTO (OAB RJ145353)
ADVOGADO(A): JACYR PIMENTEL DE BARROS (OAB RJ073374)
DESPACHO/DECISÃO
Processo em fase de execução.
A sentença prolatada em Evento 35 julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da Autora, a pensão por morte do seu genitor (NB 21/149.064.038-7), desde a data da respectiva suspensão (30/7/2014), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Em sede de recurso, foi proferido o acórdão (evento 40 do Processo 5000967-53.2021.4.02.5101/TRF2) que deu provimento à apelação da parte autora, "a fim de condenar o réu também na postulada indenização a título de dano moral, ora fixado, ponderadamente, em R$ 10.0000 (dez mil reais), e, outrossim, dar parcial provimento à apelação do INSS, somente no tocante às custas".
O INSS cumpriu a obrigação de fazer em 09/2022, sendo o primeiro pagamento realizado em 5/10/2022 (evento 58, INFBEN2).
Apresentados os cálculos do valores devidos, o INSS trouxe a planilha do evento 77 OUT 2, no valor de R$ 587.499,90, em 02/2025.
Após ter vista, a parte exequente, trouxe uma planilha no valor de R$ 729.686,21, além de alegar que o INSS aplicou a prescrição quinquenal, em desacordo com a decisão que transitou em julgado, bem como, não considerou a multa devida, eis que "deveria acrescentar R$. 2.500,00, referentes ao período de 05 dias considerados entre 27/09/2022, data da intimação para restabelecer o benefício (evento 47) e 04/10/2022, comprovação do cumprimento da obrigação (evento 58), referente a multa diária de R$ 500,00 fixada no evento 47.
Impugnação do INSS (evento 85) no sentido de não deveriam estar incluídas no cálculo as parcelas anteriores a 11/01/2016, haja vista que o ajuizamento se deu em 11/01/2021, bem como, pede a exclusão da multa requerida pela exequente.
A exequente, em função das diferenças apresentadas, pede a remessa dos autos ao Contador (evento 90).
DECIDO:
Antes de mais nada, rejeito o pedido de condenação da autarquia em multa no valor de R$ 2.500,00 em razão de suposto "atraso" de 5 dias para o restabelecimento do beneficio, uma vez que de acordo com o documento juntado ao evento 58, INFBEN2, restou comprovado que o beneficio foi restabelecido pelo INSS ainda em setembro de 2022, com pagamento previsto até 5 de outubro de 2022.
Analisando as demais questões trazidas pelas partes, quanto aos parâmetros necessários, a decisão que transitou em julgado fixou o pagamento das diferenças devidas desde a data da suspensão do beneficio de pensão por morte (30/7/2014), recebido pela autora até completar 21 anos de idade, eis que devidamente comprovado que trata-se de filha maior inválida, além de um pagamento a titulo de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (evento 40 do Processo 5000967-53.2021.4.02.5101/TRF2).
Os atrasados, portanto, não devem ser limitados pela prescrição quinquenal, seja porque não houve qualquer restrição na parte dispositiva do julgado, seja porque, principalmente, em sua fundamentação houve menção expressa a precedentes que a afastam no caso concreto, diante da condição médica e pessoal da autora (interditada-retardo mental).
Sendo assim, fixados os parâmetros necessários e considerando a divergência significativa entre os valores de liquidação apresentados pelas partes, mesmo desconsiderando o valor da multa, necessária a análise técnica de contador imparcial, determinando-se a remessa dos autos ao Setor de Contadoria da SJRJ, a fim de que seja produzido parecer técnico em relação ao correto valor de liquidação em favor da parte autora, considerando os termos da sentença - evento 35 e do voto, que deu provimento à apelação da autora (evento 40 do Processo 5000967-53.2021.4.02.5101/TRF2), e dos documentos contidos no evento 77, inclusive o HISCRE.
Com o retorno dos autos da seção de contadoria, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se a autora sobre eventual destaque de honorários contratuais firmados com seu advogado, juntando ao feito o correspondente contrato de serviços advocatícios, se for o caso.
Uma vez, ratificados os cálculos da SCA pelas partes, ou com a inércia dos intimados, fica homologada a planilha apresentada pelo contador para fins de liquidação da presente execução.
Em seguida, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento e, em ato contínuo, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s).
Dê-se ciência à parte autora do envio das RPVs ao egrégio TRF2, bem como de que as referidas ordens de pagamento deverão ser depositadas em até 60 dias.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, arquivem-se com baixa.