Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0057946-73.2015.4.02.5120/RJ
AUTOR: JUVENIL BERNARDO
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, à Secretaria para retificação do pólo ativo para ESPÓLIO DE JUVENIL BERNARDO, a ser representado por seus sucessores VITOR DE SOUZA BERNARDO, EVELYN DE SOUZA BERNARDO, LUCIANA DE BRITO BERNARDO e DJANIRA DE BRITO BERNARDO.
Após, intime-se o INSS para se manifestar sobre o novo pedido de habilitação formulado em face do óbito da sucessora Luciana de Brito Bernardo (evento 97, PET1), no prazo legal.
Sem prejuízo, cumpre ressaltar que a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor (processo 0057946-73.2015.4.02.5120/TRF2, evento 15, ACOR9) para:
"Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 20 e 92, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho a respectiva verba honorária na forma do art. 85 do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ."
Após, em sede de julgamento de Embargos de Declaração, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento aos embargos de declaração (processo 0057946-73.2015.4.02.5120/TRF2, evento 31, ACOR23) para:
"Reconhecida a necessidade de integração do julgado, de ofício, com relação aos juros e à correção monetária, pois o eg. STJ já assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No tocante a estes consectários, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação do julgado."
No entanto, após a notícia do óbito do autor originário, JUVENIL BERNARDO, 24/03/2022, bem como após a concessão de prazo para a habilitação dos sucessores, ainda na 2a. instância, foi proferida a seguinte decisão (processo 0057946-73.2015.4.02.5120/TRF2, evento 90, DESPADEC1):
"Diante da notícia do falecimento do autor, foi proferido o despacho de evento 83 determinando a intimação dos seus advogados para promover a respectiva habilitação.
Os causídicos requereram a dilação do prazo para habilitação por 15 dias (ev 87) e, após, informaram que entraram em contato com os sucessores e foram informados que os mesmos não têm interesse em serem habilitados nos autos (ev 89).
Desse modo, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ultrapassado o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. "
A decisão supracitada houve por transitar em julgado em 26/08/2023 (processo 0057946-73.2015.4.02.5120/TRF2, evento 151, CERT1).
Sendo assim, sem prejuízo, intimem-se às partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias, acerca da coisa julgada formada nos presentes autos, tendo em vista à extinção do processo sem resolução do mérito.