Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003653-19.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: RICARDO DE SOUZA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA CAROLINA DA SILVA RAMALHO (OAB RJ258529)
ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)
APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (Representante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA CAROLINA DA SILVA RAMALHO (OAB RJ258529)
ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. INDEFERIMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PANDEMIA DA COVID-19. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que objetivava a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, requerido administrativamente em 19/06/2019 e indeferido por não cumprimento de exigência consistente na atualização do CadÚnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando o benefício assistencial é indeferido administrativamente sem análise do mérito, em razão do não cumprimento de exigências imputáveis à parte requerente, especialmente quanto à atualização do CadÚnico, alegando-se impossibilidade de atendimento em razão da pandemia da COVID-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.742/1993, dentre eles a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da situação de hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a regular instrução do requerimento administrativo.
O prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, não se caracterizando interesse de agir quando a Administração não aprecia o mérito do pedido por omissão imputável exclusivamente ao requerente.
O não cumprimento das exigências administrativas, notadamente a atualização do CadÚnico, equivale à ausência de requerimento administrativo válido, impedindo a análise do direito material pretendido.
A alegação de dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19 não afasta, no caso concreto, a necessidade de regularização administrativa, sobretudo diante da inexistência de novo requerimento administrativo formulado após o indeferimento e do decurso de lapso temporal significativo.
Inexiste cerceamento de defesa quando o processo é extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sendo inviável a produção de prova pericial sem a prévia configuração das condições da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de cumprimento de exigências administrativas essenciais, imputável ao requerente, impede a caracterização do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
O indeferimento do BPC/LOAS sem análise do mérito, por falta de atualização do CadÚnico, equivale à inexistência de requerimento administrativo válido para fins de acesso à via judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V, e art. 5º, LV; Lei nº 8.742/1993, arts. 2º, 4º e 20; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.