Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0531506-60.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 5.106.693,44 (cinco milhões, cento e seis mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
A Executada, no evento 393.2, apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a ocorrência de decadência e de prescrição dos débitos exequendos.
A Exequente refutou as alegações por meio da impugnação juntada no evento 404.1.
É o relatório. Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O presente executivo fiscal visa à cobrança de créditos tributários consubstanciados em quinze CDAs, as quais abarcam créditos atinentes a contribuições previdenciárias, a imposto de renda e a multas. Conforme relatado, a tese defendida pela Excipiente refere-se apenas à prescrição parcial dos créditos.
O instituto da prescrição se fundamenta nos princípios constitucionais da segurança e da estabilidade jurídicas, tendo em vista a inconveniência da perpetuação de situações jurídicas indefinidas.
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o Fisco exercer sua pretensão de cobrança judicial (art. 174 do Código Tributário Nacional).
Conforme se observa dos títulos executivos que instruem a exordial, todas os débitos foram constituídos mediante declaração do sujeito passivo.
Segundo o Verbete Sumular nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providencia para a formalização do valor declarado, conforme se observa:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Dessa forma, a constituição dos créditos executados ocorreu no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, e, portanto, nessa hipótese, não há que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.
Sobre o assunto, pertinente lição de Leandro PAULSEN (Curso de Direito Tributário Completo, 5ª Ed., p. 204):
(...) quanto aos valores declarados ou confessados, considera-se definitivamente formalizado o crédito tributário no momento mesmo da apresentação da declaração, sendo que “o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e escoado o prazo para pagamento espontâneo.
A Corte Superior também possui entendimento pacificado no sentido de o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
2. A termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata.
3. A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional.
4. Hipótese em que a declaração retificadora não alterou os valores declarados, tão somente corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que falar em aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Não houve o reconhecimento de novo débito tributário. Prescrição caracterizada. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347903/SC – Relator Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma. Data de Julgamento: 28/05/2013. Data da Publicação: DJe 05/06/2013)
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA REJEITADA. PENHORA VIA BACENJUD. LEGALIDADE.
(...)
3. No que se refere à verificação do termo a quo e da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, conta-se da data do vencimento da obrigação tributária declarada ou da data declaração, o que ocorrer por último.
(...)
(TRF2, AC 0039434-70.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 19/11/2019, DJe 25/11/2019)
No caso dos autos, embora seja imprescindível para se analisar a prescrição dos referidos créditos, a Excipiente não instruiu a exceção de pré-executividade com cópias integrais dos processos administrativos constitutivos, nem com qualquer outro documento que permitisse a este Juízo aferir quando ocorreram as declarações constitutivas dos débitos, mormente considerando que nas CDAs sob análise não constam as datas das declarações das dívidas, de modo que não é possível a este Juízo atestar, com a certeza necessária, se os vencimentos dos débitos são posteriores às declarações para fins de fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que impede a apreciação da tese ante a necessidade de dilação probatória.
Destaco ainda que a ausência de juntada do processo administrativo impede a aferição da existência de eventuais causas suspensivas/interruptivas do curso do prazo prescricional antes da inscrição dos débitos em dívida ativa, assim como das datas precisas de adesão a eventuais parcelamentos.
Afinal, conforme já exposto, o manejo da exceção de pré-executividade é condicionado à existência de prova pré-constituída, de modo que, não estando a petição acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, inviável sua análise através de EPE.
Além disso, vale acrescentar que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (STJ, 1ª Turma, REsp. 1.239.257, j. em 22/03/2011), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.217.289, j. em 05/04/2018).
Note-se, inclusive, que o processo administrativo fica à disposição do sujeito passivo na repartição competente (art. 41, da Lei nº 6.830/80).
Diante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Tornem os autos à suspensão, nos termos da decisão do evento 385.1.