Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000928-90.2025.4.02.5109/RJ
APELADO: DROGARIA CAMPOS ELISEOS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLARA BRANDAO BRASIL (OAB MG236212)
ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar requerimento liminar formulado pela UNIÃO em sua apelação (Evento 72, JFRJ) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto contra a sentença proferida no Evento 66 JFRJ, pelo MM. Juízo da 1a Vara Federal de Resende/RJ, haja vista o alegado periculum in mora inverso decorrente da produção imediata dos efeitos da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela Autora-Apelada DROGARIA CAMPOS ELISEOS EIRELI, reconhecendo "a ilegalidade da manutenção, por prazo indeterminado e desarrazoado, da suspensão preventiva imposta à parte autora no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil".
Pleiteou a UNIÃO fossem liminarmente suspensos os efeitos das determinações contidas no dispositivo da sentença a seguir transcritas:
"Determino que a UNIÃO FEDERAL conclua o procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos relacionados à parte autora no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, assegurando-lhe, se ainda não oportunizado, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com ciência dos fatos imputados, acesso aos elementos de prova e possibilidade de apresentação de defesa administrativa.
Determino, ainda, que a UNIÃO FEDERAL restabeleça a conexão da autora ao sistema autorizador de vendas do programa “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”, com liberação do acesso ao sistema DATASUS, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo que a parte autora volte a participar do Programa Farmácia Popular do Brasil enquanto não finalizado o procedimento administrativo, sem prejuízo da continuidade da fiscalização administrativa.
Determino, por fim, que a UNIÃO FEDERAL desbloqueie os pagamentos suspensos até a data da conclusão do procedimento administrativo, ressalvada a possibilidade de retenção de valores específicos se houver decisão administrativa individualizada, expressamente motivada, vinculada a transações determinadas e assegurado o contraditório à parte autora."
Sustentou a Apelante que foram constatados indícios de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil pela Autora-Apelada, conforme apuração do Ministério da Saúde, haja vista a constatação de elevadas quantidades autorizadas (unidade farmacotécnica) divididas pela quantidade de pacientes e subscritores, ao dia, ao mês e total, por patologia, e por princípio ativo, além de elevados valores de venda divididos pela quantidade de vendas e de pacientes, por patologia e por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos ao dia, ou a cada hora, e, por fim, elevados valores subsidiados divididos pela quantidade de pacientes, por patologia ou por pacientes distintos, no mês e no total no estabelecimento no mês, respectivamente.
Tais indicios de irregularidades verificados a partir das ações de controle e monitoramento realizadas, com base nos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do Programa, segundo a UNIÃO, não apenas autorizam a suspensão preventiva dos pagamentos e a conexão com os Sstemas DATASUS, eis que apontam para a possível ocorrência de fraude contra o PFPB, restando também configurada a excepcionalidade que autoriza a instauração de procedimento para averiguação, descrita no artigo 38, §3º da Portaria regulamentadora (Portaria de Consolidação n° 5/2017), verbis:
"Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
(...)
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos."
Defendeu a UNIÃO, assim, que, "na presente hipótese, a Administração Pública tão somente se ateve aos ditames legais que regem a espécie, não havendo qualquer cerceamento de defesa, arbitrariedade ou ilegalidade."
Esclareceu, ainda, que a suspensão da conexão não se confude com o cancelamento do contrato ou descredenciamento," tratando-se de medidas distintas: a primeira refere-se à medida preventiva, adotada a título de cautela, a fim de evitar dano irreparável ao erário, de forma que a empresa continua credenciada ao PFPB, não se tratando de penalidade. A segunda trata-se de penalidade aplicada após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS tratando-se do cancelamento de seu contrato junto ao PFPB."
Afirmou, mais, que, a seu ver, "a participação no PFPB não é considerado um direito líquido e certo do estabelecimento, tendo em vista que este deve cumprir requisitos específicos para a manutenção e que a norma regulamentadora, a qual ele aderiu voluntariamente, prevê a suspensão preventiva da conexão, a qualquer tempo, em caso de constatação de indícios de irregularidades na execução do PFPB."
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo da UNIÃO no Evento 78, JFRJ.
Com a vinda dos autos a este TRF2, foi dada vista ao MPF para manifestação.
A seguir, vieram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Antes de mais nada, convém registrar que, embora não tenha o dispositivo de sentença mencionado expressamente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, houve efetivamente essa antecipação, ao fixar o MM. Juízo prolator prazos A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA para o cumprimento de seus comandos. Nessas circunstâncias, cumpre reconhecer o interesse da UNIÃO em requerer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, a respeito do qual se passa a decidir.
Verifica-se pela consulta dos autos que, previamente à prolação da sentença, foi proferida decisão saneadora do processo através da qual, no Evento 50, JFRJ, se reconheceu que a controvérsia instaurada nos autos seria essencialmente jurídica e documental, estando diretamente vinculada à existência, regularidade e conteúdo do procedimento administrativo que embasou a suspensão cautelar da parte autora do Programa Farmácia Popular do Brasil. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a existência ou não de processo administrativo sancionador formalmente instaurado, a regularidade jurídica da suspensão cautelar aplicada e a legalidade da imposição de medida cautelar por prazo indeterminado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A parte autora manifestou-se no Evento 63, JFRJ, sustentando que os documentos juntados pela União apenas reforçariam a tese inicial, na medida em que demonstrariam que a suspensão cautelar foi aplicada desde 2021 e mantida por aproximadamente cinco anos sem decisão administrativa conclusiva, sem imputação formal individualizada, sem contraditório efetivo e sem relatório técnico final.
Em sua sentença, pontuou o Magistrado de 1o grau que: "A controvérsia posta em julgamento não reside propriamente na possibilidade abstrata de a Administração Pública adotar medida cautelar no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. A regulamentação administrativa aplicável autoriza, diante de indícios ou notícias de irregularidades, a suspensão preventiva de pagamentos e/ou da conexão com os sistemas DATASUS, inclusive com contraditório diferido em hipóteses excepcionais." Considerou que, no caso dos autos, a ilegalidade não decorreu da instauração de procedimento cautelar para averiguação dos indícios de fraude mas, sim, surgiu "da manutenção da medida por lapso temporal manifestamente desarrazoado, sem conclusão do procedimento administrativo e sem efetiva abertura de contraditório substancial à parte autora."
Pela análise dos autos, constatou o Magistrado sentenciante que: "(...) a suspensão cautelar foi mantida apesar da indefinição administrativa quanto ao órgão responsável pela condução da apuração. A medida excepcional, adotada sob o fundamento de proteção do interesse público e do erário, permaneceu produzindo efeitos enquanto a própria Administração discutia internamente a forma de saneamento do passivo e a delimitação de competências entre seus órgãos."
Assim, embora reconhecendo que a documentação juntada aos autos revelaria "a existência de indícios apontados pela Administração, bem como a instauração de atos internos voltados à apuração" de tais indícios, considerou o Magistrado sentenciante que seria inadequado anular integral e imediatamente todo o procedimento administrativo, eis que as irregularidades ainda estariam na dependência de exame administrativo conclusivo. Considerou necessário, por outro lado, corrigir a desproporcionalidade decorrente da manutenção indefinida da medida cautelar, haja vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a instauração do procedimento cautelar.
Ao ver deste Relator, nas cirunstâncias dos autos, a sentença andou bem ao estabelecer prazo para a conclusão do processo administrativo cautelar, de modo a corrigir os excessos cometidos por evidente incúria administrativa e proteger o direito do administrado à duração razoável do processo administrativo.
Convém, todavia, diante da constatação de indícios consistentes de fraude ao Programa Farmácia Popular do Brasil, reconhecer que as determinações de que seja restabelecida a conexão da Autora-Apelada ao sistema autorizador de vendas do Programa bem como de desbloqueio dos pagamentos suspensos por suspeita de irregularidades, por cautela e de modo a salvaguardar o erário, merecem aguardar a conclusão do referido processo administrativo, prevista para ocorrer no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, fixado na própria sentença.
Cabe ressaltar que as atividades comerciais da DROGARIA Apelada não se encontram obstadas, mas tão somente as vendas subsidiadas dos medicamentos do Programa Farmácia Popular.
De conseguinte, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA UNIÃO, apenas para alcançar as determinações contidas no 3o e 4o parágrafos do dispositivo da sentença apelada, na forma da fundamentação supra, até o julgamento colegiado do presente apelo.
Intimem-se para ciência e cumprimento.
Peço dia para julgamento.