Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002644-85.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: ELISEIA LUCIA TOFANO BAYERL
ADVOGADO(A): MYLENA LIMA ALVES (OAB ES036610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELISEIA LUCIA TOFANO BAYERL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido principal consiste na condenação do Requerido à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade da autora, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Em síntese, narra a autora que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada incorretamente, o que lhe ocasionou prejuízo financeiro.
Entretanto, a autora não aponta, ainda que minimamente, qual teria sido o equivoco cometido pelo INSS na fixação da renda mensal do benefício, o que revela a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC. Para corroborar tal conclusão, destacam-se as seguintes passagens da peça de ingresso:
“IV - DOS FATOS
A autora, nascida em 30/06/1957, conta atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade e está em gozo de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB 41/), com data de início do benefício - DIB em 07/07/2017e renda mensal inicial - RMI de R$ 1.458,73 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme faz prova a carta de concessão em anexo.
Ocorre que o INSS, ao calcular a Renda Mensal Inicial (RMI), cometeu erro no cálculo do salário de benefício e, consequentemente, na média dos salários de contribuição, resultando em prejuízo financeiro à Autora. Conforme demonstrado pelos cálculos técnicos anexados, a Autora faz jus à revisão da RMI, considerando os critérios corretos para o recálculo do benefício, conforme previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, haja vista ter sido concedido o referido benefício, veja-se:
(...)
Tais diferenças devem ser pagas com a devida atualização monetária e juros de mora, conforme previsão legal. Portanto, a revisão do benefício se faz necessária para garantir à Autora o direito ao benefício previdenciário calculado de forma justa e correta.
V – DOS FATOS
V – DOS FATOS Nos termos do art. 29, I, do RGPS e do art. 32, I, do RPS, o salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Vale frisar, que em relação à aposentadoria por idade, o segurado tem o direito de optar por não aplicar o Fator Previdenciário.
In verbis:
(...)
Para se calcular o valor de benefício, pela regra de transição, deve-se ter em mente, duas regras ao efetuarmos o cálculo:
- O divisor mínimo é de 60% do PBC.
- A quantidade de salários é no mínimo os 80% maiores salários no PBC.
O que significa que podem entrar para soma dos salários entre 80% a 100% dos salários contidos no PBC.
Portanto, preenchidos estão os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ou seja, a idade de 65 (anos) em 2017 e a carência de 180 meses, conforme prevê o Artigo 142 da Lei nº 8.213/91, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Razão pela qual, se requer a sua revisão mediante novo cálculo, por meio da presente demanda.
O Requerente enquadra-se em todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por idade, e deve ser o erro da sua RMI retificado, por meio de novo cálculo, em que devem incidir a correção devida nos salários de contribuição, conforme demonstrado linhas atrás."
Ressalta-se, ainda, que a indicação concreta e fundamentada do objeto da revisão pretendida tem por finalidade assegurar que a sentença seja aderente ao pedido e que o réu possa exercer adequadamente o seu direito de defesa.
Além da inconsistência apontada, observa-se que o valor atribuído à presente causa, no montante de R$ 234.313,17 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e treze reais e dezessete centavos), não se revela correto.
Isso porque o referido valor foi obtido com base exclusivamente na nova renda mensal estipulada pela autora, sem a devida dedução dos valores já recebidos a título do benefício.
Dessa forma, conclui-se pela inadequação do valor atribuído à causa, circunstância que interfere diretamente na definição do procedimento aplicável ao presente feito (procedimento comum ou rito do Juizado Especial Federal).
Ante o exposto, e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino à parte autora que promova a emenda da petição inicial, corrigindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Esclareça-se que, na hipótese de fixação de valor da causa que enseje a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal, será imprescindível a apresentação do termo de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para tal, conforme procuração.
Intime-se.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.