Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010053-71.2023.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos correlatos (nº 5000629-68.2024.4.02.5103 - evento 32.1), o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito e requereu a transferência do valor depositado em garantia do Juízo para as contas bancárias por ele informadas (evento 36).
O evento 33 indica o trânsito em julgado dos embargos nº 5000629-68.2024.4.02.5103.
Diante do exposto, defiro a transferência de valores requerida no evento 36.
Assim, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a seguinte operação no processo, proceda à transferência do valor depositado em conta judicial a título de pagamento do débito (depósito no evento 11.2), para as contas e valores informados pelo(a) advogado(a), quais sejam: R$ 35.898,31 (trinta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), para conta corrente nº 3196968, agência 3003, Banco SICOOB, de titularidade do Condomínio Residencial Verdes Campos, CNPJ nº 39.238.589/0001-04, responsável pela conta Gisele da Silva Mechíades, CPF nº 115.498.817-10; R$ 1.994,35 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), para conta corrente nº 1731527-5, Agência 0001, NU Pagamentos S.A., titularidade de Cássio Faria Lopes de Campos e R$ 1.994,35 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), para conta corrente 50293-6, Agência 0539, Banco Bradesco S.A., titularidade de Rosimar da Silva Almeida, CPF nº 789.656.247-20, em obediência aos termos do art. 183, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Informo, outrossim, que, por se tratar de modalidade de quitação que substitui o levantamento mediante expedição de alvará judicial (CPC, art. 906, parágrafo único), deverá ser observada a mesma regulamentação atinente a este, notadamente no que se refere à eventual retenção de imposto de renda, cujo recolhimento será automático, mediante DARF, no caso de ser pago na fonte.
Sem prejuízo, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o valor remanescente indicado pelo exequente, qual seja: R$ 29.026,13 (vinte e nove mil vinte e seis reais e treze centavos).