Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005952-57.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ANTONIA ADRYANE PAIVA CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO DE ARAUJO (OAB RJ104185)
INTERESSADO: ADINETE PAIVA CORDEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO DE ARAUJO
EMENTA
EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença (evento 70, SENT1) que, ao reconhecer o direito ao benefício assistencial à criança com autismo grave, fixou o termo inicial na data do auto de verificação socioeconômica judicial, sob o fundamento de alteração no núcleo familiar após o protocolo administrativo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício assistencial deve ser mantido na data da produção da prova social judicial ou se deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), ante a comprovação de deficiência congênita e da situação de miserabilidade na data do protocolo administrativo.
III. Razões de decidir
O tribunal decidiu fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10/04/2019), pois a deficiência da apelante é congênita, conforme laudo pericial, e a hipossuficiência econômica já estava configurada na data do protocolo (art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/1993). Fundamentou-se que a falha da administração pública e a demora processual não podem penalizar o segurado, devendo-se observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança (art. 203, V, CF/1988).
Com base no Tema Repetitivo nº 905 do STJ e na EC nº 113/2021, a decisão estabeleceu a atualização monetária pelo INPC até dezembro de 2021 e pela Taxa Selic a partir de então, observando-se ainda a EC nº 136/2025. Em razão da sucumbência integral, o INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 85, § 2º, CPC).
IV. Dispositivo
Apelação provida para reformar parcialmente a sentença e fixar a data de início do benefício (DIB) em 10 de abril de 2019.1
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, art. 85, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.