Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011078-46.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a presente execução tramita há longo período e que, apesar das diligências realizadas ao longo da tramitação, não foram localizados bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito.
Segundo o art. 14 do CPC a "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A antiga redação do §4º do art. 921 dizia que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual.
A suspensão da execução pode ser considerada presumida, dispensando-se decisão judicial expressa. Nesse sentido, cito:
“I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” grifei.
TJDFT - Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Considera-se que a execução ficou suspensa, de forma presumida, a partir da primeira diligência patrimonial infrutífera, não havendo notícia posterior de constrição patrimonial eficaz.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Apelação não provida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003418-51.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.02.2026)" grifei.
Acrescenta-se que, por analogia ao Tema 568 do STJ, diligências infrutíferas ou constrições ineficazes não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, exigindo-se para tanto a efetiva penhora ou citação válida do devedor. Nesse sentido:
"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)"
No caso, quando não forem encontrados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se, após esse período, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se o prazo prescricional aplicável ao título executivo.
Nos presentes autos, considera-se como marco inicial da suspensão a data da primeira diligência patrimonial negativa, a partir da qual se projeta:
(i) 1 (um) ano de suspensão, seguido;
(ii) do prazo prescricional aplicável ao título executivo.
Considerando a possibilidade de já ter transcorrido lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente;
indique, se for o caso, causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Fica a parte exequente advertida de que a ausência de fundamento apto a afastar a prescrição poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.