Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000867-11.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARCIO JOSE LEAL
ADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado por Márcio José Leal, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 648.526.879-4, cessado em 09/10/2024.
A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, verifico presentes tais requisitos.
Embora o comunicado de decisão de fl. 66 do evento 8, PROCADM6 mencione a cessação do benefício por recuperação de sua capacidade laborativa, não consta dos autos qualquer laudo médico que respalde tal conclusão. Ao contrário, o único documento que trata da análise funcional do autor é um formulário de avaliação socioprofissional (fl. 44 do mesmo documento), o qual não é assinado por médico e sugere, inclusive, a elegibilidade do autor para o Programa de Reabilitação Profissional (PRP): Considerando as características socioprofissionais do segurado, avalio que o prognóstico é favorável ao PRP.
O despacho administrativo de 02/10/2024 (evento 8, PROCADM6, fl. 62) limita-se a afirmar que o caso não enseja a manutenção do segurado em BI nem PRP, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação médica concreta que justifique tal decisão. A ausência de motivação suficiente, tanto quanto à cessação do benefício quanto à recusa à reabilitação, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violar o dever de motivação dos atos administrativos.
Ademais, a cessação do benefício configura violação à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 5005452-14.2022.4.02.5117/RJ, no qual a 2ª Turma Recursal determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com data de início em 28/07/2022, cabendo ao INSS proceder à análise administrativa de elegibilidade de reabilitação profissional, observando a premissa que justifica a presente decisão (evento 8, PROCADM6, fl. 6 e 7). Tal premissa, expressamente reconhecida na decisão judicial, é a de que o autor é incapaz de modo permanente para o exercício de atividades que exijam esforço físico.
Ao cessar o benefício sem concluir o processo de reabilitação, e em evidente descompasso com o próprio parecer socioprofissional favorável à sua submissão ao PRP, o INSS desrespeita a coisa julgada, afastando de forma indevida a premissa jurídica sobre a qual se assentou a decisão judicial anterior.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 648.526.879-4, cessado em 09/10/2024), com efeitos financeiros a partir da ciência da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Intime-se a APS para cumprimento desta decisão.
CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar resposta à petição inicial, com do exame do mérito, informando, ainda, a respeito das provas produzidas e a produzir, com observância do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Deverá, ainda se manifestar sobre a possibilidade de acordo/conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem as provas adicionais que pretendem produzir.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos.