Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001503-45.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: MONICA CRISTINA DAMASCENO LOURENCO
ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA VENANCIO (OAB RJ200548)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por Mônica Cristina Damasceno Lourenço em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas em valor que entende correto, bem como a abstenção de adoção de medidas de cobrança e restrição creditícia.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que celebrou contrato de financiamento imobiliário nº 144440762483-2, pelo sistema SAC, mas que a evolução do contrato revelaria elevação indevida das prestações, aumento irregular do saldo devedor, cobrança abusiva de taxas, amortização negativa e capitalização indevida de juros. Em razão disso, requereu autorização para depósito das parcelas no valor de R$ 1.602,28, que afirma corresponder ao valor líquido contratado, sem taxas e juros, com afastamento dos efeitos da mora.
A inicial afirma, nesse sentido, que o extrato de evolução financeira demonstraria “a elevação das prestações devidas”, com “valores abusivos de cobrança de taxas” e “capitalização de juros decorrente da amortização negativa e o verdadeiro anatocismo” (evento 1, INIC1, p. 4).
Também sustenta que, embora o contrato tenha sido pactuado pelo sistema SAC, teria havido “alavancamento das prestações devidas” e que o saldo devedor, em vez de diminuir, teria passado para R$ 154.843,42, por força de alegada capitalização (evento 1, INIC1, pp. 5/6).
A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, contudo, não se verifica a probabilidade do direito necessária à concessão da medida.
A pretensão liminar está diretamente fundada na premissa de que haveria irregularidades técnicas na evolução do financiamento. Todavia, o laudo pericial contábil apresentado no evento 101, LAUDO1, não confirmou as principais alegações da parte autora.
O perito iniciou sua análise identificando as condições contratuais relevantes. Consta do laudo que o contrato nº 1.4444.0762483-2 previa: “Sistema de Amortização: SAC - Sistema de Amortização Constante”, “Valor do Financiamento: R$180.000,00”, “Prazo total em meses: amortização: 420”, “Taxa de Juros reduzida: 8,4175% nominal e 8,75% efetiva”, “Valor Encargo Mensal inicial: R$1.691,19 (amortização + juros)”, “Valor da Taxa de Administração: R$25,00”, “Valor Prêmios Seguros: R$75,57” e “Valor Total dos Encargos mensais: R$1.791,76” (evento 101, LAUDO1, pp. 5/6).
Em seguida, ao examinar a planilha da própria autora, o perito observou que ela indicava primeira prestação de R$ 1.602,28, inferior ao valor contratual de R$ 1.691,19 para amortização e juros. O laudo consignou expressamente: “teve a primeira prestação (amortização + juros) o valor de R$1.602,28, inferior a primeira prestação com as condições do contrato pactuado entre as partes, R$1.691,19” (evento 101, LAUDO1, pp. 12/13).
O ponto é relevante porque o valor de R$ 1.602,28 é justamente aquele que a parte autora pretende ver reconhecido, em tutela de urgência, como base para depósito judicial. Contudo, o perito não validou esse parâmetro. Ao contrário, afirmou: “Não sendo identificados os parâmetros que balizaram os cálculos para apuração de uma prestação de R$1.602,28 (taxa de juros e prazo). Evoluiu a planilha sem nenhum índice de reajuste do Saldo Devedor” (evento 101, LAUDO1, pp. 13/14).
Ainda sobre esse mesmo valor, o laudo afirmou que, para se chegar à prestação de R$ 1.602,28, seria necessário utilizar taxa inferior à pactuada: “Já o método utilizado pelo autor que apurou uma prestação de R$1.602,28, matematicamente, com a adoção do sistema de amortização SAC, valor de financiamento de R$180.000,00, prazo de 420 meses, teremos a amortização de R$428,58 e juros de R$1.173,71 (o que corresponde) a uma taxa de juros mensal de 0,652061%, 7,8246% a.a. nominal, inferior ao que foi a pactuada entre as partes” (evento 101, LAUDO1, pp. 13/14).
Daí a conclusão técnica, também expressa no laudo, de que não seria possível atestar os cálculos autorais: “Portanto, se [sic] identificação da taxa de juros não temos como atestar os cálculos apurados na Planilha 02 – Demonstrativo do Financiamento- Valor Contratado x Valor Pago” e “Planilha 03 – Saldo Devedor” (evento 101, LAUDO1, p. 14).
O perito também explicou tecnicamente a diferença entre juros compostos e capitalização indevida. Segundo o laudo, “Normalmente as taxas de juros de financiamento adotada em sistemas de amortizações são de juros compostos, isso não pode ser confundido com juros capitalizados” (evento 101, LAUDO1, p. 14). Na sequência, esclareceu que “capitalização de juros significa a incorporação dos juros ao principal” e que, para a sua ocorrência, seria necessário que os juros gerados em determinado período não fossem pagos e passassem “a incorporar o principal, gerando novos juros” (evento 101, LAUDO1, pp. 14/15).
Quanto à planilha de evolução da CEF, o laudo registrou que a instituição financeira apresentou evolução com “valor financiado de R$180.000,00”, “taxa de juros nominal de 8,4175% a.a.”, “prazo de 420 meses”, “sistema de amortização constante (SAC)”, “prestação (amortização + juros) R$1.691,19”, “Prêmio de Seguro R$75,57”, “Taxa de Administração R$25,00”, total de R$ 1.791,76, apurando, até a prestação paga nº 101, saldo devedor de R$ 153.879,88, “corrigido mensalmente o saldo devedor” (evento 101, LAUDO1, pp. 14/15).
Além disso, o laudo indicou expressamente a existência de prestações em aberto. Consta que foram pagas as prestações de nº 001 a 068 e de 075 a 101, enquanto havia “Prestação em ABERTO nº 102 a 124” (evento 101, LAUDO1, pp. 12/13). Também foi mencionado demonstrativo de débito de 17/03/2025, com dívida total de R$ 193.680,44 segundo os parâmetros ali registrados (evento 101, LAUDO1, pp. 12/13).
As respostas aos quesitos reforçam a ausência de probabilidade do direito. No quesito 4, em que se questionou qual fórmula teria sido aplicada pela ré e se teriam sido feitas cobranças mensais cumulativas entre juros, taxas, comissões e encargos, o perito respondeu: “a) De acordo com os documentos acostados aos autos, detalhamos no item 4. b) Não constatamos” (evento 101, LAUDO1, pp. 23/24).
No quesito 5, relativo à alegada capitalização de juros/anatocismo, o perito respondeu de forma direta: “Não constatamos, conforme detalhamos no item 4” (evento 101, LAUDO1, pp. 23/24).
No quesito 6, sobre eventual flutuação das taxas e encargos financeiros, a resposta também foi negativa: “Não constatamos, conforme detalhamos no item 4” (evento 101, LAUDO1, pp. 23/24).
No quesito 7, relativo à eventual renegociação de dívida com cumulação de nova taxa de juros, o perito afirmou: “Não constatamos formalmente, conforme detalhamos no item 4” (evento 101, LAUDO1, pp. 23/24).
Essas conclusões são diretamente incompatíveis com o núcleo da narrativa inicial. A parte autora sustenta que haveria cobrança cumulativa irregular, anatocismo, evolução abusiva do saldo devedor e desrespeito ao sistema SAC. O laudo, porém, não confirmou tais vícios técnicos. Ao contrário, afirmou não ter constatado as irregularidades centrais indicadas pela parte autora.
A própria conclusão do laudo é desfavorável à concessão da tutela pretendida. O perito registrou: “analisamos as Planilhas elaboradas pelas partes e constatamos as divergências apontadas nos itens 3 e 4, tudo conforme respostas aos quesitos das partes. O contrato se encontra inadimplido” (evento 101, LAUDO1, pp. 31/32).
Assim, não há base técnica segura para afastar os efeitos ordinários da mora. O valor de R$ 1.602,28 não foi confirmado pelo perito; ao contrário, o laudo afirmou não identificar os parâmetros que levaram a esse montante e apontou que a taxa implícita utilizada seria inferior à contratualmente pactuada.
A existência de ação revisional e a alegação de abusividade contratual não afastam, por si sós, a mora. Para a concessão da tutela requerida, seria necessário que os elementos técnicos apontassem, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da cobrança abusiva ou a adequação do valor depositado. Isso não ocorreu.
Quanto ao pedido de novos esclarecimentos periciais, também não verifico pertinência.
A parte autora impugnou o laudo no evento 102, IMPUGNACAO1, sustentando, em síntese, cobrança abusiva de taxa de administração, pagamento a maior, capitalização ilegal de juros e discrepância entre o sistema SAC pactuado e a evolução real do saldo devedor. A impugnação afirma que haveria “flagrantes abusos contratuais”, especialmente por “cobranças indevidas, capitalização ilegal de juros e discrepância entre o sistema de amortização pactuado (SAC) e a evolução real do saldo devedor” (evento 102, IMPUGNACAO1, p. 1).
Todavia, esses pontos já haviam sido enfrentados no laudo. A taxa de administração foi identificada como constante do contrato, no valor de R$ 25,00 (evento 101, LAUDO1, pp. 5/6). O valor indicado pela autora como prestação correta foi examinado e não validado (evento 101, LAUDO1, pp. 13/14). A alegação de capitalização/anatocismo foi respondida expressamente no quesito 5, com a resposta “Não constatamos” (evento 101, LAUDO1, pp. 23/24). A alegação de cobrança cumulativa irregular foi enfrentada no quesito 4, também com resposta negativa (evento 101, LAUDO1, pp. 23/24).
Após a impugnação, o perito apresentou esclarecimentos no evento 116, PET1. Neles, consignou que “a taxa administrativa de R$ 25,00 cobrada pela CEF consta pactuada no contrato entre as partes”, que “a evolução da planilha 02 da autora em que apurou a diferença de R$19.016,41 foi oriunda da evolução pretendida na planilha 01 da autora” e que a “capitalização de juros e sistema de amortização” foram “detalhadamente apurada pela perícia nos itens 3 e 4 do Laudo Pericial” (evento 116, PET1, p. 1).
Ao final, concluiu: “Portanto, as questões levantadas pela parte autora foram esclarecidas no Laudo Pericial” (evento 116, PET1, p. 5).
A manifestação posterior da parte autora no evento 124, PET1, embora insista na insuficiência dos esclarecimentos, não aponta omissão técnica essencial capaz de justificar nova remessa ao perito.
A autora afirma que os esclarecimentos teriam se limitado a remeter aos itens anteriores e que não teria havido “demonstração detalhada da fórmula aplicada na incorporação das 12 parcelas em atraso ao saldo devedor, nem simulação comparativa que evidenciasse a inexistência de impacto financeiro decorrente da incorporação das parcelas” (evento 124, PET1, p. 1).
Também sustenta que a ausência de simulação comparativa impediria “conclusão absolutamente categórica acerca da inexistência de capitalização indireta” (evento 124, PET1, p. 2).
Ocorre que a prova técnica não precisa responder indefinidamente às mesmas premissas por simples inconformismo da parte. O laudo identificou as condições contratuais, examinou as planilhas, explicou o sistema SAC, diferenciou juros compostos de capitalização indevida, analisou a planilha da CEF, respondeu aos quesitos sobre cobrança cumulativa, anatocismo, flutuação de taxas e renegociação, e, posteriormente, reafirmou que os pontos levantados pela autora já haviam sido esclarecidos.
A insistência da autora, no evento 124, PET1, busca rediscutir a conclusão pericial desfavorável, especialmente quanto à incorporação de parcelas vencidas e à inexistência de capitalização indireta.
Contudo, não demonstra erro objetivo de cálculo, contradição interna relevante ou omissão indispensável ao julgamento. Além disso, a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, da taxa de administração, de seguros e dos efeitos jurídicos da mora constitui matéria de valoração judicial, não dependente de nova complementação pericial.
Diante do exposto:
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, diante das conclusões técnicas constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados;
REJEITO o pedido de novos esclarecimentos periciais, por inexistência de omissão, contradição ou insuficiência técnica relevante;
Venham os autos conclusos para sentença.