Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000855-33.2025.4.02.5105/RJ
APELANTE: JUSTO URQUIZA DA NOBREGA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANOEL DA COSTA LEITE (OAB RJ228212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUSTO URQUIZA DA NÓBREGA NETO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10):
MILITAR REFORMADO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. LEI Nº 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido voltado à percepção do adicional de habilitação no percentual referente ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
2 – O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal, inerente aos cursos realizados com aproveitamento pelo militar (art. 3º, III da MP nº 2.215-10/2001 c/c artigos 9º e 12 da Lei nº 13.954/2019). Mas o autor não concluiu o curso de aperfeiçoamento em razão de ter sido reformado por incapacidade. Portanto, é inviável a pretensão do autor de receber percentual pela realização de curso que não fez, ao argumento de isonomia com aqueles que o fizeram. O deferimento do pleito não encontra amparo e não pode o Judiciário ampliar o adicional de qualificação a quem não a obteve.
3 - Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aos arts. 1º e 3º da MP nº 2.215-10/2001, aos arts. 9º e 12 da Lei nº 13.954/2019 e aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC.
Sustenta, para tanto, (i) inexistência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a hipótese envolveria relação de trato sucessivo; (ii) direito ao adicional de habilitação correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, embora não concluído em razão de reforma por invalidez; e (iii) deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas (evento 21).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à pretensão de percepção de adicional de habilitação em percentual correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos por militar reformado antes da conclusão do referido curso, bem como à alegada inocorrência de prescrição do fundo de direito.
No caso, o acórdão recorrido assentou expressamente que: (i) o recorrente não concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; (ii) a reforma por invalidez ocorreu em 2007; (iii) os proventos foram fixados naquele momento com adicional correspondente apenas ao curso de formação concluído; e (iv) a ação somente foi ajuizada em 2025.
A Corte de origem consignou, ainda, que o adicional de habilitação, nos termos do art. 3º, III, da MP nº 2.215-10/2001, é devido apenas em razão de cursos realizados com aproveitamento, concluindo que “não há como presumir que ele concluiria o curso com aproveitamento” e que “é inviável a pretensão do autor de receber percentual pela realização de curso que não fez”.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto: (i) às circunstâncias da reforma por invalidez; (ii) ao grau de participação e aproveitamento do recorrente no curso; (iii) à alegada equivalência entre matrícula e conclusão do CAS; (iv) ao histórico funcional e disciplinar do militar; (v) à alegação de que o recorrente concluiria o curso caso não sobreviesse a incapacidade; e (vi) à própria caracterização da controvérsia como obrigação de trato sucessivo.
Com efeito, as razões recursais estão fortemente apoiadas em premissas fáticas relativas à excepcionalidade da situação do recorrente, à sua trajetória funcional, ao comportamento exemplar, à incapacidade superveniente e à alegada injustiça material da negativa administrativa.
Todavia, a revisão dessas conclusões, firmadas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, exigiria revolvimento do acervo probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Também não prospera a insurgência quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Isso porque o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pretensões voltadas à revisão de enquadramento funcional, reenquadramento remuneratório ou redefinição originária da situação jurídica do servidor/militar configuram impugnação a ato único de efeitos concretos, hipótese em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ.
No ponto, o acórdão recorrido expressamente consignou tratar-se de “ataque a ato único”, ocorrido quando da reforma do militar e da fixação inicial dos respectivos proventos.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos – realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 –, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1762083 PR 2020/0243430-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante daquela Corte Superior.
Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.