Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de PAGAR o valor de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
Tendo o presente despacho força de alvará, deverá a parte autora comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 49, SENT1, do acórdão de evento 69, ACOR2, do presente despacho e das guias de depósito de evento 95, para levantamento total da importância ali depositadas.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88 - Intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor devido.
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando o transitada em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença, intime-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de PAGAR:
à parte autora os valores referentes aos encargos atinentes às quotas condominiais, em relação ao imóvel situado na Avenida Cesário de Melo, 9875, Campo Grande, RJ, Unidade 401, Bloco 10, relativamente ao período de 12/06/2023 a 10/06/2024 (Evento 1, PLAN2), além das prestações vincendas no curso do processo (a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida.
O valor de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
II - Sem prejuízo, faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
III - Cumprido, tendo o presente despacho força de alvará, deverá a parte autora comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 49, SENT1, do acórdão de evento 69, ACOR2, do presente despacho e da guia de depósito a ser apresentada pela ré para levantamento total da importância ali depositada.
IV – Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
04/12/2025, 09:54
Recebimento
01/12/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DEVIDOS E FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FAR. COTA CONDOMINIAL. ATRASO. SOMENTE APÓS A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ARRENDATÁRIO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PASSAM A SER DE RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários devidos e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 15:44
Petição (Recurso inominado)
15/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos atinentes às quotas condominiais, em relação ao imóvel situado na Avenida Cesário de Melo, 9875, Campo Grande, RJ, Unidade 401, Bloco 10, relativamente ao período de 12/06/2023 a 10/06/2024 (Evento 1, PLAN2), além das prestações vincendas no curso do processo (a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados. À Secretaria deste Juízo, para fins de exclusão do Fundo de Arrendamento Residencial do polo passivo, uma vez que não possui personalidade jurídica própria, sendo gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Procedência
29/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 41: Defiro a dilação requerida pela parte autora: prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando o transitada em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença, intime-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de PAGAR:
à parte autora os valores referentes aos encargos atinentes às quotas condominiais, em relação ao imóvel situado na Avenida Cesário de Melo, 9875, Campo Grande, RJ, Unidade 401, Bloco 10, relativamente ao período de 12/06/2023 a 10/06/2024 (Evento 1, PLAN2), além das prestações vincendas no curso do processo (a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida.
O valor de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
II - Sem prejuízo, faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
III - Cumprido, tendo o presente despacho força de alvará, deverá a parte autora comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 49, SENT1, do acórdão de evento 69, ACOR2, do presente despacho e da guia de depósito a ser apresentada pela ré para levantamento total da importância ali depositada.
IV – Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
04/12/2025, 09:54
Recebimento
01/12/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DEVIDOS E FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FAR. COTA CONDOMINIAL. ATRASO. SOMENTE APÓS A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ARRENDATÁRIO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PASSAM A SER DE RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários devidos e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 15:44
Petição (Recurso inominado)
15/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos atinentes às quotas condominiais, em relação ao imóvel situado na Avenida Cesário de Melo, 9875, Campo Grande, RJ, Unidade 401, Bloco 10, relativamente ao período de 12/06/2023 a 10/06/2024 (Evento 1, PLAN2), além das prestações vincendas no curso do processo (a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados. À Secretaria deste Juízo, para fins de exclusão do Fundo de Arrendamento Residencial do polo passivo, uma vez que não possui personalidade jurídica própria, sendo gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Procedência
29/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 41: Defiro a dilação requerida pela parte autora: prazo de 10 (dez) dias.
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006259-51.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos certidão de ônus reais atualizada relativa à matrícula do imóvel objeto da presente demanda.