Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/04/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REGISTRO NO RGI. ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CEF QUE DEVE RESPONDER PELAS COTAS CONDOMINAIS VENCIDAS ANTES E DEPOIS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, condenando-a em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2026, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 18:22
Petição (Recurso inominado)
12/12/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes. Registre-se. Intimem-se.
26/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 57: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações apresentadas pela Caixa Econômica Federal, à vista do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar quem ocupa o imóvel objeto da presente demanda.
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos atinentes às quotas condominiais, relativamente ao imóvel situado na Rua Augusta Candiani, 95, Apartamento 203, bloco 17, Campo Grande, RJ, nos termos da planilha juntada (Evento 1, PLAN8, prestações vencidas), observada a prescrição quinquenal, além das prestações vincendas no curso do processo (a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados. Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se.
05/11/2025, 00:00
Procedência
04/11/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o documento juntado no evento 39, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, voltem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REGISTRO NO RGI. ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CEF QUE DEVE RESPONDER PELAS COTAS CONDOMINAIS VENCIDAS ANTES E DEPOIS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, condenando-a em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2026, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 18:22
Petição (Recurso inominado)
12/12/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes. Registre-se. Intimem-se.
26/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 57: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações apresentadas pela Caixa Econômica Federal, à vista do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar quem ocupa o imóvel objeto da presente demanda.
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos atinentes às quotas condominiais, relativamente ao imóvel situado na Rua Augusta Candiani, 95, Apartamento 203, bloco 17, Campo Grande, RJ, nos termos da planilha juntada (Evento 1, PLAN8, prestações vencidas), observada a prescrição quinquenal, além das prestações vincendas no curso do processo (a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados. Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se.
05/11/2025, 00:00
Procedência
04/11/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003472-49.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o documento juntado no evento 39, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, voltem os autos conclusos.