Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099964-66.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de citação por WhatsApp nos telefones indicados na petição do evento 135, tendo em vista que os números apresentados são os mesmos em que foi realizada a diligência negativa no evento 82.
Quanto ao pedido de citação através de e-mail, o texto atual do art. 246 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação por e-mail, porém apenas para aqueles correios eletrônicos indicados pela própria parte a ser citada, in verbis:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, foi editada a Resolução 455/2022 do CNJ, para regulamentar a forma como deve ocorrer a citação eletrônica via e-mail, ao criar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
No presente caso, a parte executada não consta como ativa no DJE, como se verifica na autuação do processo, no campo PARTES E PROCURADORES.
Por conseguinte, considerando-se inexistir previsão legal de citação por e-mail que não seja através do DJE, indefiro o pedido.
Dito isso, reitere-se a intimação da exequente para que, no prazo máximo de 15 dias, informe o endereço atualizado do executado Marcelo da Silveira Werneck ou promova a citação por edital.