Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007580-81.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZILDA ARNS II
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF no evento 50, EMBDECL1 arguindo omissão e contradição porque a CEF alegou anteriormente litispendência desta ação com outras duas ações civis públicas, pois "Tratam-se de ações que buscam a reparação dos danos por meio de obrigação de fazer, ao passo que neste processo busca-se perdas e danos como substituição da obrigação de fazer, como se verifica no item 43 da inicial deste feito ("a parte autora entende adequada e opta por receber em pecúnia a indenização necessária para reparar os vícios de construção, cujas obras serão realizadas por sua conta e risco.")." Entende a CEF que "(...) os danos materiais pleiteados são exatamente para a reparação efetiva dos danos (pedido esse contido nas outras ações).", assim, "(...) entende-se que a hipótese em questão é de litispendência do feito com as ações coletivos já em curso, razão pela qual requer seja extinto o feito sem resolução do mérito." Requer, ainda, subsidiariamente, que seja o processo encaminhado para julgamento pela 3ª Vara Federal de Niterói, diante da identidade de pedidos/causa de pedir.
Manifestação da parte autora/embargada no evento 55, PET1
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na hipótese dos autos, consultando a Ação Civil Pública nº 5003609-98.2018.4.02.5102, verifico que foi proferida decisão no evento 62 nos seguintes termos:
"(...)Antes de mais nada, chamo o feito à ordem para acusar a existência de outra ACP conexa à presente, bem como de cautelar antecedente que a preparava, ambas em tramitação nesta mesma Vara Federal, pelo sistema processual Apolo. Tratam-se das ações de número 0084865-22.2016.4.02.5102 e 0083365-47.2018.4.02.5102. A primeira delas foi distribuída no dia 23/06/2016, atraindo a competência para as demais, por prevenção (arts. 58 e 59 do CPC); a segunda, distribuída por dependência à primeira em 21/11/2018. A existência destas ações é referida pela CEF em sua defesa (Evento 14, PET1, p. 02). Já o presente feito, que tramita pelo sistema processual eProc, foi distribuído em 24/10/2018.
Conquanto se tratem de ações entre partes distintas das que figuram nos polos da presente (lá, cautelar movida pelo MPF em face da CEF, da CONSTRUTORA IMPERIAL SERVIÇOS LTDA e do MUNICÍPIO DE NITERÓI, e ACP movida pelo MPF em face das mesmas partes, e ainda de VETORIAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA; aqui, ACP movida pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face da CEF), há evidente conexão material, na forma do art. 55 do CPC – por hipótese, ainda que conexão, estritamente dita, não existisse, existiria indubitavelmente a prejudicialidade versada no § 3.° do mesmo artigo do CPC, impondo-se a redistribuição do presente feito à eminente Juíza Federal Substituta que ora atua em auxílio perante este Juízo.
No que concerne ao processo de n.° 5003680-03.2018.4.02.5102, originalmente distribuída perante o TRF desta 2.ª Região, posteriormente redistribuída para a 1.ª Vara desta Subseção, a questão resta superada pela sua extinção em virtude do reconhecimento da litispendência, noticiada pelo Ofício constante do Evento 43, sendo ela posterior e idêntica à presente, o que, inclusive, foi objeto de decisão no Evento 45."
E no final decidiu:
"DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à Exma. Juíza Federal Substituta em auxílio a este Juízo, por prevenção, em virtude do prévio ajuizamento da ação cautelar 0084865-22.2016.4.02.5102;"
Portanto, mesmo que se considere que naquelas ações busca-se a reparação efetiva dos danos materiais, e que nesta ação requer-se a indenização pelos danos materiais advindos de problemas estruturais no imóvel objeto do feito, fato é que há conexão entre os pedidos, como bem decidiu o Magistrado no feito 5003609-98.2018.4.02.5102.
Ainda que não se trate de conexão estrita, como bem apontou aquele Magistrado, "(...)existiria indubitavelmente a prejudicialidade versada no § 3.° do mesmo artigo do CPC(...)".
Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.
3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.
4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.
5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015)
Vislumbro, na hipótese dos autos, risco de decisões contraditórias, mormente pela realização de perícias nas três ações, o que poderá acarretar resultado divergente, com eventuais decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático. Como se trata do mesmo objeto e causa de pedir, não se pode decidir diversamente nos vários processos que tratam dos mesmos fatos.
Com o reconhecimento da conexão, ainda que não estrita, evita-se a coexistência de decisões contraditórias, bem como procura-se aplicar o princípio da economia processual, já que, baseando-se no mesmo fato, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos.
No entanto, considerando que as ações tramitam em juízos distintos e que são partes diferentes, o presente feito deverá tramitar neste juizo.
Assim, conheço e acolho parcialmente os referidos embargos apenas para reconhecer que há conexão entre as ações, dada a identificação de elementos entre elas, razão pela qual mantenho o processamento e julgamento deste feito neste Juízo, mas determino o seu sobrestamento aguardando o julgamento das ações civis públicas nº 0083365-47.2018.4.02.5102 e nº 5003609-98.2018.4.02.5102
Pelo exposto, determino a suspensão do feito aguardando o julgamento das ações civis públicas nº 0083365-47.2018.4.02.5102 e nº 5003609-98.2018.4.02.5102, devendo as partes informarem nestes autos.
Intimem-se.
10/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2025, 16:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/12/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007580-81.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZILDA ARNS II
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista ao Embargado pelo prazo de 5 dias (artigo 1.023 § 2º, do CPC).
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:50
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007580-81.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZILDA ARNS II
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os termos da petição inicial (evento 1, INIC1) e o certificado no evento 35, CERT1, verifico que não há identidade de pedidos e causas de pedir, uma vez que neste processo não há requerimento de reparação efetiva de danos, mas sim, indenização pelos danos materiais advindos de problemas estruturais narrados na petição inicial.
Prossiga-se no andamento deste processo.
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007580-81.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZILDA ARNS II
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007580-81.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZILDA ARNS II
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 19/05/2025 - PETIÇÃO