Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0039572-49.2016.4.02.5160/RJ
REQUERENTE: RITA MARIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): GEORGE PACHECO CORREA JUNIOR (OAB RJ107987)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação, considerando o falecimento da parte autora MANOEL JOAO DA SILVA NETO, conforme evento 226.
Intimado, o réu não se opôs a habilitação nos termos do evento 111.
Decido.
A ordem de vocação hereditária constitui o rol das pessoas que podem suceder.
Nas ações previdenciárias, deve-se promover a habilitação conforme o art. 112, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, diante da ausência de pensionista, deve-se seguir a ordem de vocação hereditária, conforme art. 1.829 do Código Civil de 2002:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
No caso dos autos, na ausência de descendentes e cônjuge, visto que o autor é divorciado (evento 106, CERTOBT7), deve-se habilitar os pais do autor falecido, na pessoa de sua mãe, diante do óbito do pai (evento 106, CERTOBT10).
Assim, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida por RITA MARIA DA SILVA (CPF: 343.651.174-91), mãe do autor falecido. Proceda a secretaria as alterações necessárias no cadastro do processo.
Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo no evento 113, CALC1, intimem-se a habilitada e o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação do réu, manifeste-se a parte habilitada.
Sem manifestação pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.