Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045766-25.2023.4.02.5001/ES AUTOR: DEILA MIRY BOLELLI TATAGIBA LEDUR
ADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES (OAB ES023730)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo especial os seguintes períodos: 02/05/1995 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/03/2003 a 30/06/2003, 01/07/2004 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 31/08/2013, 01/12/2013 a 30/09/2014 e 01/01/2015 a 03/05/2019 (períodos de recolhimento como contribuinte individual não cooperado); B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 186.778.702-1, desde a DER/DIB em 03/05/2019, com RMI a calcular pelo INSS; C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER/DIB acima fixada, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC/IBGE até a data da expedição da requisição de pagamento. Já os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, aplica-se o disposto no art. 3º da EC n. 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, exceto se o percentual resultante desta operação for superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta taxa deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação determinada pela EC 136/2025). Em qualquer caso, não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante n. 17). Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ1. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação). Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 4). Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça. Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intime-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: