Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5040724-49.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JHONNY BARROS MACIEL (Inventariante)
ADVOGADO(A): KATIA RODRIGUES (OAB RJ104303)
REQUERENTE: DILAMARCIA BARROS MUNIZ (Espólio)
ADVOGADO(A): KATIA RODRIGUES (OAB RJ104303)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação propostas pelo ESPOLIO DE DILAMARCIA DA CRUZ BARROS, representado pelo herdeiro JHONNY BARROS MACIEL, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo:
"Seja deferida tutela de urgência, sendo determinada a suspensão provisória de todos os atos praticados após a citação por edital, a qual se deu após o falecimento da Sra Dilamarcia e adoção das medidas de praxe.
Seja a suposta adquirente Adriana Amorim Freire, residente na Avenida 1, lote 8, quadra 2, Apolo, Itaboraí intimada como interessada no presente.
Seja determinada a intimação do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), como interessado no presente, sendo-lhe dada ciência do falecimento da Dilamarcia da Cruz Barros, contrato de financiamento sob número 855552302005.
(...)
Seja ao final julgada procedente a presente, se confirmando a tutela de urgência que se crê seja deferida, sendo todos os atos praticados inclusive o edital, declarados nulos, e a propriedade do imóvel reincorporada ao patrimônio do agora Espolio de Dilamarcia da Cruz Barros.
Subsidiariamente requer seja a Ré condenada a compensar o Espolio monetariamente pela retomada indevida e posterior venda a terceiros do imóvel." (Evento 1, Petição Inicial 1, pp. 10 e 11.)
Relata não ter sido notificado nem para purgação da mora (conforme exige o artigo 26, parágrafo único, Lei n° 9.514/97) nem da designação de leilão (artigo 27, parágrafo 2º-A, Lei n° 9.514/97), o que eivaria de vício insanável a consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal (certidão imobiliária no evento 1, DOC8, fls. 04).
A controvérsia tem por lastro o atraso no pagamento de dívida proveniente de financiamento imobiliário (garantido por alienação fiduciária), instrumentalizado pelo contrato juntado no evento 1, DOC13.
Requer o demandante, além da declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, o deferimento de liminar para suspender todos os atos praticados após a citação por edital para notificação da mora.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (evento 14, DESPADEC1).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 32, DESPADEC1).
Citada, a CEF apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, sustentando que mesmo anulado o procedimento, os autores continuariam inadimplentes No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, afirmando que foram cumpridas todas as exigências da Lei 9.514/97, incluindo tentativas de intimação pessoal que restaram infrutíferas, justificando a intimação por edital (evento 39, CONT1).
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e enfatizando que os herdeiros deveriam ter sido notificados (evento 47, REPLICA1).
Após sucessivas prorrogações de prazo (eventos 53, 57, 63, 69), a CEF juntou: Contrato original de financiamento nº 8555523020050 (evento 75, ANEXO2) e Contrato de venda a terceiros nº 8.4444.3350282-8 (evento 81, COMP2).
O autor se manifestou sobre os documentos juntados, sustentando que o contrato comprova o pagamento de seguro FGHAB, bem como a documentação ratifica a irregularidade na intimação da mutuária falecida (evento 88, PET1).
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade em alienação fiduciária, cumulada com pedido de anulação de leilões e atos registrais, com fundamento em supostas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial conduzido pela ré, Caixa Econômica Federal (CEF), especialmente a citação por edital de pessoa falecida e a não quitação do financiamento pelo seguro do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB).
Preliminarmente, verifico a existência de erro material da "classe de ação" junto ao sistema EProc, vez que o feito como consta como "tutela antecipada antecedente", quando a rigor cuida-se o presente feito de "Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade em Alienação Fiduciária C.C. Anulatória de Leilões e demais Atos de Quitação e Alienação Registrais", tal como intitulada na petição inicial de Evento 1, e, portanto, sujeito ao rito do procedimento comum, tal como foi observado ao longo de todo o feito desde o princípio (evento 32, DESPADEC1). Cuidando-se de mero erro material, sem que exista qualquer nulidade processual, determino à Secretaria do Juízo que retifico o referido cadastramento da classe da ação junto ao Sistema EProc.
Defiro a inclusão no polo passivo de ADRIANA AMORIM FREIRE como litisconsorte passiva necessária, nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC, uma vez que a eventual anulação do leilão afetará diretamente seu direito de propriedade. Cite-se no endereço indicado para apresentar contestação em 15 dias.
Quanto ao FGHab, não entendo cabível a inclusão no polo passivo, pois não se trata de litisconsórcio necessário. A relação securitária é autônoma e pode ser discutida em ação própria. Todavia, determino que a CEF esclareça, em 15 dias, se houve acionamento do seguro habitacional.
Após as contestações, intimem-se as partes para especificação de provas em 10 dias.