Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031310-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NEUZA ELIAS DA CONCEICAO ARAUJO
ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)
ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)
ADVOGADO(A): NEEMIAS PEREIRA LIMA (OAB RJ114743)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ajuizada por NEUZA ELIAS DA CONCEICAO ARAUJO.
Procuração e pedido de gratuidade de justiça (evento 1).
É o breve relato. Decido.
Verifica-se, através do comprovante de residência juntado no evento 1, END4, que a exequente possui domicílio no município de São Pedro da Aldeia/RJ.
Na Justiça Federal prevalece o critério territorial-funcional, cognoscível de ofício pelo magistrado, e que enseja a redistribuição do feito ao juízo competente, a fim de atender à exigência imperiosa de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, com base em fatores de ordem pública, observando o que preconiza o art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAIXA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS FUNDIÁRIAS. INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DA AUTORA. 1. Conflito de Competência, em ação objetivando a recomposição de contas fundiárias em face da Caixa, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. De rigor, a ação pessoal em face da Caixa, pessoa jurídica de direito privado cuja sede situa-se na Subseção do Rio de Janeiro, deve ser proposta no foro do domicílio da ré, no caso o Município do Rio de Janeiro, consoante regra geral do art. 53, III, a, do CPC/2015. 3. Nada obstante, com a interiorização da Justiça Federal, o que justifica a distribuição interna da competência no âmbito de determinada Seção Judiciária é a racionalidade, o equilíbrio na divisão da demanda de forma a não prejudicar os jurisdicionados e a sociedade como um todo. Daí porque prevaleceu nos tribunais o entendimento de que esta subdivisão é funcional, e não territorial e, assim, a questão referente à incompetência pode ser suscitada de ofício. 4. O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois a autora é domiciliada no Município de Niterói, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta.. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, suscitante. (CC 00083416120164020000, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora. Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55). Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora. (CC 00075993620164020000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos do artigo 64, §1º da CPC.
Redistribuam-se os autos.
Intime-se.