Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005649-25.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIO FERREIRA GOIANO
ADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA MANTELI (OAB RS060837)
ADVOGADO(A): CARINA FLORES DE CARVALHO (OAB RS081039)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (I) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: (i) estabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 629.615.352-3), desde 04/10/2019 (data da perícia médica do INSS) até 45 dias após a implantação do benefício pela autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação acima. (ii) pagar as prestações atrasadas do benefício desde 04/10/2019 até a efetiva implantação do benefício. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinado que o INSS cumpra a obrigação de fazer, determinada no item (i), COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis contados da intimação da presente, informe à parte autora e noticie o cumprimento nestes autos. (ii) pagar as prestações atrasadas dos benefícios desde a DER/DIB até a efetiva implantação dos benefícios. Os juros de mora incidirão a partir da citação e a atualização monetária deverá ser feita desde quando devida cada prestação, aplicando-se os índices previstos no Manual atualizado de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento, após a qual a atualização monetária e a incidência de juros de mora ocorrerão na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025. Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para cumprimento da Tutela de Urgência, conforme acima estabelecido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios pela parte ré, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, com observância do disposto na Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar, mediante planilha de cálculos, as quantias pretéritas devidas à parte autora, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001. Cumpre esclarecer que na planilha de cálculos deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao disposto no art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), caso ainda não tenha feito, ciente de que o destaque dos honorários contratuais somente será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado. Tudo cumprido, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso, e abra vista às partes pelo prazo comum de cinco dias úteis. Após, venham os autos para o envio da RPV ou do Precatório. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido. Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo. Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.