Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0537781-25.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BEBIDAS MUCURY EIRELI
ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051)
ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)
DESPACHO/DECISÃO
Do exame dos autos percebe-se que a determinação para que a Fazenda restituísse os valores transformados indevidamente em pagamento, à disposição do executado, em dez dias, iniciou-se em 19/08/2025, encerrando-se em 02/09/2025 (evento 279), sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inferindo-se que o marco inicial para a contagem do prazo de descumprimento iniciou-se em 03/09/2025.
Com efeito, o efetivo cumprimento da diligência pelo credor da obrigação que lhe foi imposta deve desconsiderar o momento em que a CEF efetuou a operação bancária de estorno da indigitada quantia em favor do executado, mas sim, o momento em que a medida seria viável à instituição bancária, não podendo ser atribuído ao exequente a demora inerente aos mecanismos de justiça, i.é, o interregno entre a determinação judicial para o estorno e o seu cumprimento integral.
No petitório antecedente a exequente esclarece que informou ao M. Juízo que requereu o cumprimento administrativo da ordem judicial somente em 14/09/2025. Veja-se:
"...Em Evento 294 (14.09.2025), a Fazenda Pública peticionou nos termos seguintes: “Ontem (13.09.2025), o subscritor solicitou à Administração desta Procuradoria, por meio de mensagem eletrônica, o cumprimento da determinação proferida por Vossa Excelência em Evento 286. Prontamente, o ilustre Procurador-Chefe da Divisão de Conformidade (DICON/PRFN2) Doutor Ruy Ferreira Paiva Júnior respondeu do modo seguinte: “... cabe esclarecer que as atividades que competiram à DIDAU no cumprimento da determinação judicial sob exame foram a desalocação dos créditos da inscrição em DAU e a alocação na conta SISPAR, o que foi providenciado...."
Somente a partir do instante no qual a providência restou noticiada nos autos é que seria possível ao M. Juízo adotar as medidas cabíveis à finalização do estorno, inexistindo respaldo ao exequente para sustentar a alegação de que cumpriu a determinação em tempo pretérito, porquanto, repise-se, mesmo se assim o fosse, os efeitos de sua implementação somente se tornam palpáveis a partir do momento em que a fez noticiar nos autos,
Por conseguinte, sendo o dia 03 de setembro de 2025 o marco inicial para a contagem da multa diária e restando noticiada a medida pertinente para o cumprimento somente em 15/09/2025, há o interregno de 8 dias úteis.
Assim, declaro que o crédito do executado a título de multa diária totaliza R$ 8.000,00 (8 mil reais).
Intimem-se.
Ao executado para promover o que for de seu interesse.
Após, conclusos.