Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062601-16.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: POOL DE COMUNICACOES E PRODUCOES EIRELI
ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)
EXECUTADO: MARIA DA PAZ DE SOUSA
ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)
INTERESSADO: EVDA DUARTE FEITOZA DE SOUSA GUIMARAES
ADVOGADO(A): FELIPE PONTES LAURENTINO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Pool de Comunicações e Produções Eireli e MARIA DA PAZ DE SOUSA, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Giro Caixa Fácil, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 75.644,14 (setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos).
Evento 62. No curso da execução, restaram infrutíferas as pesquisas patrimoniais inicialmente realizadas. Posteriormente, foi localizado imóvel de propriedade da executada MARIA DA PAZ DE SOUSA, matriculado sob o nº 2.595 da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Floriano/PI, cuja penhora foi regularmente formalizada.
Evento 84. A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando tratar-se de bem de família. O incidente foi rejeitado por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
Evento 231. Realizada a avaliação judicial do imóvel, que lhe atribuiu o valor de R$ 120.000,00, foram designados leilões judiciais. O primeiro restou negativo e, no segundo leilão, realizado em 09/06/2026, o bem foi arrematado por Evda Duarte Feitoza de Sousa Guimarães pelo valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
Evento 234. A arrematante comprovou o pagamento integral do preço da arrematação e da comissão da leiloeira, requerendo a assinatura do Auto de Arrematação, a expedição da Carta de Arrematação, do Mandado de Imissão na Posse, o cancelamento das constrições incidentes sobre o imóvel e autorização para recolhimento do laudêmio.
É o relatório.
Verifico que a alienação judicial observou as formalidades legais, tendo sido regularmente realizada. O valor alcançado na hasta pública supera o limite estabelecido pelo art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese de preço vil.
A arrematante comprovou o depósito integral do preço da arrematação, bem como o recolhimento da comissão da leiloeira.
Decorrido o prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, sem qualquer impugnação, a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável.
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos requerimentos formulados pela arrematante.
Ante o exposto:
Assino, nesta data, o Auto de Segundo Leilão e Arrematação constante do evento 231, considerando perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
Autorizo a arrematante a promover o recolhimento do laudêmio perante o órgão competente, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, bem como a comprovação do recolhimento do ITBI, caso exigível para o registro da transferência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovados os recolhimentos necessários, expeça-se Carta de Arrematação em favor da arrematante, Sra. Evda Duarte Feitoza de Sousa Guimarães, CPF: 843.014.813-20 instruída com as peças pertinentes. Deverá também ser expedido o mandado de imissão na posse, do imóvel situado à Rua Padre Reis Nº 887, Sambaíba Velha - Floriano - Piauí, Registro imobiliário nº 2.595, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registros Públicos de Floriano, Piauí, devendo o arrematante informar seus telefones, a fim de que o i. Oficial de Justiça estabeleça contato para operacionalizar a diligência.
Estando o imóvel vazio/desocupado, deverá o Oficial de Justiça certificar o fato, e o arrematante deverá acompanhar e providenciar os meios razoáveis para o cumprimento da diligência, restando autorizado o arrombamento para o fiel cumprimento da ordem, se necessário.
Caso o imóvel ainda esteja ocupado, constatado in loco, os ocupantes deverão ser qualificados e notificados para a desocupação voluntária, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual sem a entrega do imóvel fica, desde já, autorizada nova diligência para imissão do arrematante, na posse do imóvel.
Considerando que a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, determino o cancelamento das penhoras, indisponibilidades e demais constrições incompatíveis com a transferência da propriedade incidentes sobre a matrícula nº 2.595 da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Floriano/PI, preservando-se os direitos dos respectivos credores sobre o produto da arrematação, na forma do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento.
Após a expedição da Carta de Arrematação, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o produto da arrematação, e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.