Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004743-11.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: PAULO JOSE COSTA SOARES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trato de ação ajuizada por PAULO JOSE COSTA SOARES em face do INSS.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Destarte, afastando a inconstitucional interpretação literal restritiva do art. 26, §3º, II, in fine, da EC 103/2019, julgo procedente o pedido autoral de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez NB 32/634.838.248-0, proveniente da conversão do auxílio-doença NB 628.830.410-0 (que estava sendo pago desde 19/07/2019), desde a DIB desta aposentadoria em 18/03/2021, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde 18/03/2021 até a efetiva correção da RMI da aposentadoria do autor pela AADJ.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: “[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral”), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”).
Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas e honorários periciais, bem como a honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a CEAB/AADJ para revisão da RMI e da RMA da aposentadoria do autor, no prazo de 20 dias; em seguida, intime-se a Procuradoria do INSS para trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 20 dias, expedindo-se o RPV/Precatório ao final.
P.R.I."
4.A parte ré apresentou recurso.
5.A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento; retificar, de ofício, a sentença; para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios, na liquidação da sentença, a título de honorários recursais:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CÁLCULO DA RMI PELAS REGRAS ANTERIORES À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com base nas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor sustenta que a incapacidade que ensejou o benefício é anterior à entrada em vigor da referida emenda e requer a aplicação das regras anteriores para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). A sentença julgou procedente o pedido, mas sob fundamento distinto daquele que ora se adota.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão:
(i) definir a data de início da incapacidade (DII) do autor, a fim de determinar se ocorreu antes ou depois da vigência da EC nº 103/2019;
(ii) estabelecer se o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação anterior ou as regras introduzidas pela referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A suspensão do feito é indeferida, pois inexiste determinação vinculante do STF ou da TNU que imponha suspensão nacional de processos sobre a constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019.
4 - O laudo pericial judicial fixou a DII em 08/05/2020, porém a perícia administrativa reconheceu a incapacidade desde 10/09/2018, data que se sobrepõe como marco inicial para fins de direito adquirido.
5 - O art. 3º da EC nº 103/2019 assegura o direito à concessão de aposentadoria com base na legislação anterior quando os requisitos foram cumpridos antes de sua vigência (13/11/2019).
6 - Reconhecida a incapacidade anterior à EC nº 103/2019, o cálculo da RMI deve observar o art. 44 da Lei nº 8.213/91, que previa benefício equivalente a 100% do salário-de-benefício, afastando-se o coeficiente de 60% introduzido pela reforma.
7 - A discussão sobre a constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019 não se aplica ao caso, pois a solução decorre do direito adquirido sob a legislação pretérita.
8 - Os juros e a correção monetária devem seguir o entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), aplicando-se o INPC e os juros da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC a partir de sua promulgação, sem efeitos retroativos.
9 - Os honorários advocatícios, diante da sentença ilíquida, são fixados conforme o art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, com majoração de 1% a título de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Pedido procedente, por fundamento diverso da sentença.
Tese de julgamento:
1 - O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar as regras anteriores à EC nº 103/2019 quando a incapacidade que originou o benefício ocorreu antes da entrada em vigor da referida emenda.
2 - O reconhecimento administrativo da incapacidade antes da reforma previdenciária assegura ao segurado o direito adquirido ao cálculo integral de 100% do salário-de-benefício, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/91.
3 - A discussão sobre a constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019 é irrelevante quando o direito é adquirido sob a égide da legislação anterior.
4 - Juros e correção monetária em condenações previdenciárias seguem o INPC e a taxa da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de então, sem retroatividade."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a CEAB/DJ-INSS para que cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado.
Expedientes necessários.