Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026442-69.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELADO: ALDOMAR GUIMARAES DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES (OAB SP273096)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE DA CEF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. LEI Nº 14.690/2023 E RESOLUÇÃO CMN Nº 5.112/2023. LIMITAÇÃO JUROS ROTATIVOS. OBSERVÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por ALDOMAR GUIMARÃES DOS SANTOS contra sentença que JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 94.954,57 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
2. Não se conhece de todas as alegações recursais que envolvam o laudo pericial particular produzido e juntado aos autos em sede recursal pelo Apelante. Em regra, não é possível a juntada de documentos após a prolação da sentença, nos termos do art. 435 do CPC, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, de modo que se entende como documento novo aquele cuja apresentação era impossível antes da prolação da decisão. Precedentes.
3. Sendo documento passível de ter sido obtido e apresentado no juízo de primeiro grau, sua posterior juntada viola a legislação de regência, razão pela qual o documento apresentado nesta fase não deve ser considerado e, por extensão, não é capaz de alterar a conclusão adotada na sentença ora recorrida, se tratando de verdadeira inovação probatória recursal, cujo exame, nesta altura processual e sem contraditório pleno, mostra-se incompatível com as garantias fundamentais do processo.
4. A Ação Monitória, regida pelo art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos indispensáveis à propositura da demanda “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (STJ, RESP 200802624891)
6. Os documentos apresentados pela CEF são hábeis a fundamentar a propositura da Ação Monitória, pois demonstram que houve gastos no cartão de crédito, ou seja, a existência de um débito, e que há a relação jurídica entre as partes. Ademais, há nas faturas, a indicação dos encargos que incidem sobre o débito, de modo que qualquer alegação de excesso de cobrança poderia ser devidamente fundamentada, com a apresentação da planilha exigida, conforme aduziu a sentença.
7. Com relação à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da prova pericial contábil, o nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC. Por sua vez, o juízo da causa é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade da verdade dos fatos de forma a capacitá-lo a prestar a melhor atividade jurisdicional possível.
8. A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, não pode ser usada para suprir a obrigação da parte demonstrar o alegado, usando-a para que o perito aponte, em seu lugar, eventuais ilegalidades, devendo ela ser usada unicamente para comprovar as ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória, o que não foi observado pela parte. Precedentes.
9. Nota-se claramente a desnecessidade da realização da prova requerida, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, vez que os juros e encargos constam dos documentos que demonstram o débito, sendo certo que a Apelante apenas alegou genericamente excesso de valor.
10. Depreende-se dos autos que o Apelante/Embargante não apresentou sua planilha com valor que entende ser correto quando da oposição dos Embargos Monitórios, logo, sequer cabe qualquer análise de excesso de cobrança, pois o CPC afasta a sua apreciação quando ausente a apresentação do citado documento, que somente foi produzido, extemporaneamente, em sede recursal, como visto acima.
11. Com relação à mencionada limitação dos juros rotativos da Lei nº 14.690/23 e da Resolução CNM nº 4.549/2017, nota-se da leitura das faturas que a CEF observa a limitação dos juros rotativos a 100% do valor da dívida original, detalhando tal informação no documento.
12. Com relação ao parcelamento da Resolução do BACEN mencionada acima, trata-se de uma possibilidade, não de obrigação da instituição financeira. A mesma coisa se depreende do contrato, não sendo uma determinação regulamentar como fez crer o Apelante.
13. Apelação parcialmente conhecida e, desta parte, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE a Apelação, e desta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.