Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001783-79.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: ARLINDO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução individual de título judicial coletivo oriundo do processo nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O pedido formulado na Ação Civil Pública foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença a seguir, parcialmente transcrita:
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado em ação de rito ordinário proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDISERF/RJ contra a UNIÃO, objetivando seja reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 5º, da Lei n° 10.404/2002, e 77, da Lei n° 11.357/2006, a fim que os réus associados substituídos possam receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte — GPDGTAS, nos seus valores máximos, em igualdade de condições com os servidores da ativa.
(...)
Quanto aos demais substituídos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato e reconheço como prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para garantir aos substituídos o direito de receberem a GDATA em conformidade com a decisão do STF, antes transcrita, ou seja, nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei 10.404, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1° da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos, bem como ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte — GPDGTAS, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor máximo da gratificação. - grifo nosso
A Segunda Turma do TRF-1ª Região decidiu por dar parcial provimento à remessa necessária:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA — GDATA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. LEIS 10.404/2002 E 11.357/2006. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ.
2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade ativa na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, seja na fase de conhecimento ou na de execução, sendo desnecessária a autorização dos servidores substituídos, independente do local onde residam
3. As vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 40, § 8°, da CF188).
4. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante n. 20/STF)
5. A GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na Lei n. 11.357/06, deve ser paga aos inativos e pensionistas no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos do artigo 7°, § 7° da referida lei, pois a regra de transição estabeleceu percentual fixo aos servidores, sendo que seu pagamento está limitado até 01.01.2009, por força do art. 3° da Lei 11.784/2008 (resultante da conversão da MP 431/2008), que extinguiu a referida gratificação. Entretanto, ante a ausência de recurso específico do autor, a gratificação deve ser paga no valor correspondente a 40%, conforme estipulado na sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.
6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF — i a Região).
7. Juros de mora devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), incidindo esse percentual sobre as prestações vencidas, e, nas que vencerem até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9. A isenção da União ao pagamento das custas não a desobriga do reembolso à parte vendedora (Súmula n. 1 do TRF – 1ª Região e art. 4°, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).
10. Remessa oficial provida em parte. - grifos nossos
Negado seguimento ao recurso extraordinário e inadmitido o recurso especial interpostos pela UNIÃO.
Certificado o trânsito em julgado da ACP em 23/11/2022.
A UNIÃO apresentou impugnação à presente execução individual, alegando litispendência em relação ao feito nº 5007261-44.2019.4.02.5117, e, subsidiarimente, excesso de execução (Evento 16).
Em réplica, a parte Exequente informa que o processo nº 5007261-44.2019.4.02.5117 refere-se às diferenças da GDPGTAS, sendo o período cobrado de 07/2006 a 12/2008 (Evento 21).
Pois bem.
I - Intime-se a parte Exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das peças do processo nº 5007261-44.2019.4.02.5117, que comprovem suas alegações.
II - Tendo em vista a controvérsia verificada entre os cálculos apresentados pelas partes, cuja solução depende de elaboração de planilha contábil, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que esta elabore o cálculo dos valores eventualmente devidos à parte Exequente, devendo apresentar planilha de cálculo com a mesma posição dos cálculos das partes, a saber, 12/2023, de acordo com os parâmetros contidos na ACP nº 0023657-44.2007.4.01.3400, acima transcritos, e considerando as fichas financeiras juntadas aos autos (evento 1, FINANC8).
III - Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
IV - Após, voltem os autos conclusos.