Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0206449-25.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA DE MORAES (OAB RJ069362)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial movida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual a exequente pretende que sejam cumpridas cláusulas de contrato de promessa de cessão de imóveis firmado com a executada.
Desde o início do procedimento executivo, este Juízo adotou medidas de acompanhamento e fiscalização para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, em despacho proferido no Evento 30, e reiterado em decisões subsequentes, restou determinado que a executada apresentasse um relatório bimestral sobre o andamento do processo administrativo correlato (n.º 02.13.000340.2018), detalhando os passos dados e as providências efetivamente adotadas para a satisfação integral da pretensão executiva. Essa rotina de informação e fiscalização, estabelecida com periodicidade rigorosa, visava impedir o prolongamento injustificado do feito e aferir o real empenho da Recuperanda no cumprimento da obrigação de fazer imposta, sendo o último relatório submetido no Evento 334.
Após o despacho de Evento 339, que determinou a sequência da rotina de suspensão do processo por mais 60 (sessenta) dias, a executada, embora intimada para a apresentação do relatório bimestral subsequente no Evento 344, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado no Evento 348.
No evento 342 foi juntada decisão referente aos autos de embargos à execução, informando o trânsito em julgado e improcedência dos referidos embargos, com determinação para o prosseguimento do feito na presente demanda.
Petição da exequente no evento 351 requerendo que a executada seja intimada para a imediata juntada aos autos do relatório contendo as informações atualizadas pertinentes, sob pena de incidência de multa diária.
A decisão de Evento 353 deferiu o pleito do exequente, determinando a intimação da executada para apresentar o relatório bimestral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
A executada, em sua manifestação de Evento 357, buscou obstar a aplicação da sanção coercitiva, requerendo a suspensão da obrigação de apresentar os relatórios bimestrais. Para tanto, fundamentou seu pedido em um fato superveniente e de relevância no contexto da recuperação judicial, apresentando cópia de decisão liminar proferida pela eminente Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, interposto contra a decisão que havia convolado a recuperação judicial em falência. A aludida decisão, ao conceder efeito suspensivo ao recurso, obstou os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência e, por conseguinte, reestabeleceu a suspensão das obrigações extraconcursais, vencidas e vincendas, da Oi, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
O BACEN, em resposta, manifestou-se no evento 363, rechaçando a pretensão da executada, sob o fundamento de que a obrigação de apresentar relatórios não implica a prática de atos constritivos em desfavor do patrimônio da empresa, nem se trata de crédito suscetível de habilitação no plano de recuperação judicial, e, por isso, não se encontra abrangida pela suspensão das obrigações extraconcursais decretada pelo Tribunal de Justiça. Ao final, reiterou seu pedido de fornecimento imediato das informações atualizadas, bem como a fixação da multa diária.
Decido.
A análise do pleito da executada exige a distinção entre a natureza da obrigação que se busca suspender (dever de informar) e o escopo da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional (suspensão de obrigações extraconcursais).
A Lei nº 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, estabelece em seu artigo 6º, caput, a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor relativas a créditos sujeitos ao regime da Lei. Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo 6º é claro ao dispor que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". No caso concreto, a execução versa primariamente sobre uma obrigação de fazer de caráter não monetário (regularização de matrículas), o que, por definição, demanda quantia ilíquida, pois o eventual valor somente será determinado em caso de conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a execução de obrigação de fazer não é paralisada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo prosseguir no juízo da execução até a apuração do valor líquido.
O dever de apresentar relatórios bimestrais, imposto por este Juízo, não se trata da obrigação principal executada, mas sim um instrumento de fiscalização e de coerção processual para assegurar o cumprimento diligente da obrigação de fazer principal (regularização dominial) e, em última análise, a efetividade da própria jurisdição.
A suspensão das obrigações extraconcursais determinada pelo Juízo Recuperacional de segundo grau, ainda que em caráter liminar, refere-se, por sua natureza e finalidade no contexto falimentar, a obrigações de cunho patrimonial ou creditício contraídas pela recuperanda após o pedido de recuperação judicial (créditos extraconcursais), as quais, em regra, são pagas fora do plano e com prioridade, mas que, no contexto de crise de liquidez (crise de caixa), foram temporariamente suspensas para evitar o colapso financeiro da empresa. O dever de apresentar um relatório, por outro lado, não constitui uma obrigação de pagar ou de natureza econômica que gere saída de caixa ou comprometa o ativo da recuperanda; trata-se de um encargo processual de transparência e diligência, que visa mitigar o risco de desídia da executada na busca pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela executada no Evento 357, a fim de que seja mantido o dever de apresentação dos relatórios bimestrais de acompanhamento do processo administrativo nº 02.13.000340.2018, devidamente atualizados e detalhados, nos termos das decisões anteriores, visto que não se trata de obrigação de natureza patrimonial abrangida pela suspensão de obrigações extraconcursais determinada no Juízo Recuperacional, devendo a executada juntar aos autos os relatórios bimestrais de acompanhamento do processo administrativo em atraso, referentes aos períodos de agosto e setembro/2025 E outubro e novembro/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze) mil reais, sem prejuízo de posterior majoração.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a executada para apresentar o próximo relatório subsequente (referente ao período de novembro e dezembro/2025), sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.