Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038836-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAURICIO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): GISLENE BETTENCOURT SOUSA MONTEIRO (OAB SP314618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MAURICIO TAVARES DA SILVA em face do(a) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MELLO & CASTRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MARGARETE ROSA DE MELLO, LOURDES ORNELAS DE JESUS e BRUNA CAROLINE ORNELAS SILVESTRE DE JESUS, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a imediata exclusão de seu nome do quadro societário de diversas empresas, sob alegação de fraude documental e falsificação de assinatura.
Sustenta que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente em alterações contratuais, figurando como único sócio de quatro empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, sem seu conhecimento ou autorização. Relata que, em virtude da fraude, passou a figurar como devedor em processos judiciais, execuções fiscais, protestos e inscrições nos órgãos de restrição ao crédito, o que tem causado severos prejuízos de ordem moral e patrimonial.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação de inclusão fraudulenta em quadro societário com utilização indevida de seu CPF e assinatura falsificada, e tenha juntado documentos que indicam a existência de débitos e processos vinculados a tais empresas, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura a extensão dos prejuízos alegados e a dinâmica da fraude.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando documentação idônea que demonstre sua real situação econômica, considerando que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Na hipótese de não comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.