Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a viabilidade de conciliação para o presente feito, designo audiência para o dia 23/06/2026 16:00:00, ficando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ciente(s), desde já, que a participação da(s) mesma(s) é fundamental para a realização da sessão (art. 334, § 9º, CPC).
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Zoom, que consiste na Plataforma de Videoconferência disponibilizada pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região para a realização dassessões virtuais (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020).
Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao(à) conciliador(a) por meio da câmera do celular ou computador.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-se os presentes autos ao Gabinete ou Juízo onde se encontravam, com as nossas homenagens.
Para a realização da referida audiência, será utilizado o link a seguir:
https://trf2-jus-br.zoom.us
ou pelo QR CODE:
Meeting ID: 8408343148
Passcode: NPSC2
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004074-82.2024.4.02.5107 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado vinculados ao Itaú Unibanco S.A. e à Caixa Econômica Federal, bem como a nulidade de todos os contratos de portabilidade deles derivados junto ao Banco do Brasil S.A. B) Determinar que os réus (Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A.) promovam, no prazo improrrogável de quinze dias, a suspensão definitiva e o cancelamento de todos os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora relativos aos contratos ora anulados, confirmando neste ato a necessidade de tutela de urgência. C) Condenar o Itaú Unibanco S.A., a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., de forma solidária, à restituição na forma simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título das parcelas dos contratos anulados, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. D) Condenar o Itaú Unibanco S.A., a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno as instituições financeiras rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo profissional e a complexidade da causa. O pagamento dos honorários deverá ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União. Diante da sucumbência mínima do autor em relação ao INSS, deixo de fixar honorários em favor da autarquia. Com o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa. P.R.I.
02/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
27/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo novo prazo de 10 dias para que o ITAU UNIBANCO S.A. cumpra a ordem constante no evento 119.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de mérito.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 114: Defiro ao Banco Itaú o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento integral das determinações da audiência, a seguir transcritas:
i) informação PRECISA e SIMPLES, acerca da geolocalização do IP de contratação ora questionada, tal como a Cidade e Estado,e
ii) para qual o número do telefone foi enviado o link de contratação e o token de validação;
iii) quantas parcelas foram pagas, valores e datas;
iv) em quais anos foram realizadas eventuais transações via PIX pelo autor, enquanto manteve sua conta do Itaú.
Reitere-se a intimação da CEF para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, esclareça se houveram e em quais anos(datas) foram realizadas eventuais transações via PIX pelo autor, enquanto manteve sua conta junto à CEF.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: VITOR MORAES SOARES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 18/09/2025 - Audiência de Instrução realizada
19/09/2025, 00:00
Audiência (instrução; realizada)
18/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: VITOR MORAES SOARES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 17/09/2025 - Juntado(a)
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
3 - DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) Inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipervulnerabilidade do Autor. b) Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos informação a respeito do andamento das apurações criminais (inquérito e/ou ação penal) relativas às supostas fraudes. c) Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos todas as informações sobre as transações via PIX realizadas nas duas contas bancárias do autor no dia seguinte aos creditamentos dos empréstimos; d) Intime-se o BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos informações e documentos relativos às duas averbações impugnadas; e) Designo Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 17/09/2025, às 13h30; f) Intime-se o Autor, CARLINDO DA CONCEIÇÃO CAROLA, para comparecer à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal sobre os fatos narrados na petição inicial; g) Intimem-se os Réus ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem prepostos técnicos que possuam conhecimento aprofundado sobre os sistemas de contratação digital, os protocolos de segurança, as validações biométricas (endereço de IP, geolocalização, selfies, etc.) e os fluxos de liberação e movimentação dos valores dos contratos impugnados, os quais serão ouvidos em audiência. Os prepostos deverão estar aptos a prestar esclarecimentos detalhados sobre as operações em questão (contratos controvertidos neste autos) sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato que lhes é imputada. Publique-se. Intimem-se.
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Lista de distribuição Outros - Processo 5004074-82.2024.4.02.5107 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado vinculados ao Itaú Unibanco S.A. e à Caixa Econômica Federal, bem como a nulidade de todos os contratos de portabilidade deles derivados junto ao Banco do Brasil S.A. B) Determinar que os réus (Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A.) promovam, no prazo improrrogável de quinze dias, a suspensão definitiva e o cancelamento de todos os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora relativos aos contratos ora anulados, confirmando neste ato a necessidade de tutela de urgência. C) Condenar o Itaú Unibanco S.A., a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., de forma solidária, à restituição na forma simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título das parcelas dos contratos anulados, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. D) Condenar o Itaú Unibanco S.A., a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno as instituições financeiras rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo profissional e a complexidade da causa. O pagamento dos honorários deverá ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União. Diante da sucumbência mínima do autor em relação ao INSS, deixo de fixar honorários em favor da autarquia. Com o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa. P.R.I.
02/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
27/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo novo prazo de 10 dias para que o ITAU UNIBANCO S.A. cumpra a ordem constante no evento 119.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de mérito.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 114: Defiro ao Banco Itaú o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento integral das determinações da audiência, a seguir transcritas:
i) informação PRECISA e SIMPLES, acerca da geolocalização do IP de contratação ora questionada, tal como a Cidade e Estado,e
ii) para qual o número do telefone foi enviado o link de contratação e o token de validação;
iii) quantas parcelas foram pagas, valores e datas;
iv) em quais anos foram realizadas eventuais transações via PIX pelo autor, enquanto manteve sua conta do Itaú.
Reitere-se a intimação da CEF para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, esclareça se houveram e em quais anos(datas) foram realizadas eventuais transações via PIX pelo autor, enquanto manteve sua conta junto à CEF.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: VITOR MORAES SOARES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 18/09/2025 - Audiência de Instrução realizada
19/09/2025, 00:00
Audiência (instrução; realizada)
18/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: VITOR MORAES SOARES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 17/09/2025 - Juntado(a)
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
3 - DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) Inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipervulnerabilidade do Autor. b) Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos informação a respeito do andamento das apurações criminais (inquérito e/ou ação penal) relativas às supostas fraudes. c) Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos todas as informações sobre as transações via PIX realizadas nas duas contas bancárias do autor no dia seguinte aos creditamentos dos empréstimos; d) Intime-se o BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos informações e documentos relativos às duas averbações impugnadas; e) Designo Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 17/09/2025, às 13h30; f) Intime-se o Autor, CARLINDO DA CONCEIÇÃO CAROLA, para comparecer à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal sobre os fatos narrados na petição inicial; g) Intimem-se os Réus ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem prepostos técnicos que possuam conhecimento aprofundado sobre os sistemas de contratação digital, os protocolos de segurança, as validações biométricas (endereço de IP, geolocalização, selfies, etc.) e os fluxos de liberação e movimentação dos valores dos contratos impugnados, os quais serão ouvidos em audiência. Os prepostos deverão estar aptos a prestar esclarecimentos detalhados sobre as operações em questão (contratos controvertidos neste autos) sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato que lhes é imputada. Publique-se. Intimem-se.
08/08/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
07/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004074-82.2024.4.02.5107/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro novo prazo de 10 dias para que a CEF cumpra com a determinação constante no evento 21, apresentando cópia do contrato nº 6371394 (vinculado à CEF – evento 1, anexo 12, fl. 12), com as devidas aposições de assinatura do autor. Sendo o caso de contratação digital, deverão colacionar todas as informações acerca das validações biométricas correspondentes, como endereço de IP do dispositivo utilizado, geolocalização e eventuais selfies enviadas.
Cumprido, intime-se a parte autora para ciência acerca do acrescido, pelo mesmo prazo.
Sem prejuízo, determino a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo desta ação e, por conseguinte, sua citação para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 335 - III do CPC (Lei nº 13.105/15). Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial. Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.