Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046467-83.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: BRENDO DE SOUZA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais formulado em razão da alegada indevida cessação do benefício previdenciário pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação administrativa do benefício previdenciário posteriormente revertida judicialmente configura responsabilidade civil objetiva do Estado apta a ensejar dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) estabelecer se a necessidade de ajuizamento de ação judicial para restabelecimento do benefício caracteriza dano indenizável à luz da Teoria do Desvio Produtivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração concomitante da conduta administrativa, do dano efetivo e do nexo causal direto, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.
4. O ato administrativo de cessação de benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo inerente à atuação do INSS o exercício do poder de autotutela e revisão periódica da capacidade laborativa do segurado.
5. A divergência entre a conclusão da perícia médica administrativa e a perícia judicial não configura, por si só, ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro apto a caracterizar ato ilícito indenizável.
6. A revisão judicial do ato administrativo, com determinação de restabelecimento do benefício desde a data da cessação, evidencia o regular funcionamento do controle jurisdicional, sem converter automaticamente a atuação administrativa em dano moral reparável.
7. O dano moral decorrente da cessação ou indeferimento de benefício previdenciário não se presume, ainda que a verba possua natureza alimentar, exigindo demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade do autor.
8. A recomposição patrimonial decorrente do pagamento retroativo das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, constitui, em regra, medida suficiente para reparar os prejuízos decorrentes da cessação indevida do benefício.
9. A parte autora não comprovou situação extraordinária de degradação pessoal, exposição vexatória ou efetiva violação à integridade psíquica capaz de justificar reparação extrapatrimonial.
10. Os elementos probatórios indicam que o autor permaneceu exercendo atividade laborativa diversa, circunstância incompatível com alegação de absoluto desamparo material e moral.
11. A Teoria do Desvio Produtivo não se aplica automaticamente às relações jurídico-previdenciárias regidas pelo Direito Público e pelo princípio da legalidade estrita.
12. O ajuizamento de ação judicial para revisão de ato administrativo previdenciário constitui exercício regular do direito fundamental de ação e da inafastabilidade da jurisdição, não configurando, por si só, perda de tempo útil indenizável.
13. A responsabilização estatal com fundamento no desvio produtivo demandaria comprovação de conduta abusiva, dolosa ou manifestamente arbitrária da Administração, como recalcitrância deliberada, extravio reiterado de documentos ou descumprimento sistemático de decisões judiciais, circunstâncias inexistentes nos autos.
14. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e admitem adequação de ofício para observância da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reversão judicial de cessação administrativa de benefício previdenciário fundada em divergência médico-pericial não configura automaticamente responsabilidade civil objetiva do INSS.
2. O dano moral decorrente de cessação ou indeferimento de benefício previdenciário não é presumido e exige comprovação concreta de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero prejuízo patrimonial.
3. A divergência entre perícia administrativa e judicial constitui contingência ordinária da atividade médico-pericial e não caracteriza ilícito indenizável sem demonstração de arbitrariedade ou ilegalidade flagrante.
4. A Teoria do Desvio Produtivo não se aplica automaticamente às relações previdenciárias regidas pelo Direito Público.
5. O ajuizamento de demanda judicial para revisão de ato administrativo previdenciário configura exercício regular do direito de ação, não ensejando indenização por perda de tempo útil.
6. Os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput, e § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 101; Lei nº 8.212/1991, art. 71; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Tema 905; TRF2, AC 5059735-35.2022.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Andrea Daquer Barsotti, j. 20.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença que julgou procedente em parte os pedidos. Retificar de ofício a sentença para a integração do julgado quanto aos consectários legais, devendo-se observar a incidência da EC nº 136/2025 a partir de 10.09.2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.