Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001035-74.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELADO: JOCELINO FERRARI JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 5.811/1972. ART. 43 DO CTN. abono. FOLGA indenização. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. FOlga. curso em folga. dias extras. ausÊncia de prova da natureza indenizatória. DOBRA DE REGIME. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para: “(i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas à: Folga Indenizada ("Indenização de folga", "Folga" e "Dias Extra"), Dobras ("Dias Dobrados"), e Abono Pecuniário ("Abono Pecuniário", "Media Abono de Ferias", Ab. Pecuniario, 1/3 Ab. Pecuni., Media VL Abono, Dif Diss Abono Feria, Dif Diss 1/3 Abono) (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 01/03/2019”.
2. A controvérsia, no presente recurso, diz respeito à natureza das verbas recebidas pelo autor (Folga Indenizada, incluídas as rubricas "Indenização de folga", "Folga" e "Dias Extra", Dobras, e Abono Pecuniário, abarcando as seguintes verbas: "Abono Pecuniário", "Media Abono de Ferias", Ab. Pecuniario, 1/3 Ab. Pecuni., Media VL Abono, Dif Diss Abono Feria, Dif Diss 1/3 Abono), especificamente se as mesmas possuem, ou não, caráter indenizatório, e, por consequência, se excluem, ou não, a incidência do imposto de renda.
3. A teor do art. 43, I e II e § 1º, do CTN, constitui fato gerador do imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, consubstanciada no efetivo acréscimo ao patrimônio do contribuinte, revelando-se irrelevante a denominação atribuída à verba.
4. O autor encontra-se sujeito ao regime da Lei nº 5.811/1972, cujo art. 9º estabelece que, quando, por iniciativa do empregador, houver alteração do regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens, será assegurado o direito à percepção de uma indenização.
5. No tocante aos valores pagos a título de abono pecuniário, que abarca as rubricas: "Abono Pecuniário", "Media Abono de Ferias", “Ab. Pecuniario”, “1/3 Ab. Pecuni.”, “Media VL Abono”, “Dif Diss Abono Feria”, “Dif Diss 1/3 Abono”, não se prestam a remunerar o trabalho, tendo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda sobre as mencionadas importâncias.
6. Na inicial, o autor apontou que as rubricas recebidas a título de folgas indenizadas são as seguintes: "Folga Indenização”, “Folga”, Curso em Folga” e “Dias Extra”, mas não é possível enquadrar todas essas rubricas nessa categoria.
7. Quanto à rubrica "folga indenização" (ou "Indenização de Folga"), não há dúvida acerca da sua natureza indenizatória como destacado pela própria União em sua peça de recurso, em que reconhece a não incidência do IR sobre essas verbas.
8. Por outro lado, em relação às demais (“Folga”, "Curso em Folga” e “Dias Extra”), não há como afirmar que tais verbas foram pagas na situação em que o empregado foi chamado para embarque durante o período de folga, inexistindo prova nesse sentido, devendo-se considerar que tiveram por objetivo retribuir o serviço prestado em condição extraordinária, tendo, portanto, natureza remuneratória.
9. Relativamente ao "curso em folga", o Acordo Coletivo prevê que o treinamento pode ser ministrado em terra, durante a sua folga, ou a bordo, durante o descanso, caso em que o empregado terá direito ao pagamento de hora extra - de natureza remuneratória, portanto -, não sendo possível afirmar quando se está diante de uma situação ou de outra.
10. As verbas recebidas a título de dobra offshore correspondem à contraprestação pelo trabalho realizado em casos excepcionais, em que houver necessidade de continuidade do serviço, possuindo natureza salarial.
11. Não se trata de verba de natureza indenizatória, na medida em que não visa ressarcir ou reparar danos causados ao trabalhador, mas retribuir o próprio serviço por ele prestado, em situação extraordinária.
12. A dobra offshore não se confunde com a verba paga pelas folgas não gozadas, já que, diferentemente destas, em que o empregado, no gozo da folga, é chamado de volta para retornar ao serviço, o empregado está a bordo e, por uma contingência do serviço, se faz necessário que, antes de iniciar seu período de folga, continue a sua jornada de trabalho, em regime extraordinário, isto é, ele permanece embarcado e trabalhando, excedendo o tempo inicialmente previsto para o embarque.
13. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.