Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000555-66.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: TELMO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença com base no artigo 535 do CPC, em que são partes as acima epigrafadas.
Após a expedição de ofício requisitório com base no valor incontroverso, foi proferida decisão no evento 324 fixando parâmetros para a apuração de eventual valor complementar pela Divisão de Cálculos da Seção Judiciária do Espírito Santo (DCAL/SJES).
Informação da DCAL no evento 331 sugeriu a intimação do INSS para cumprir adequadamente a obrigação de fazer, nos termos do julgado.
Despacho proferido no evento 337 determinou o correto cumprimento da obrigação de fazer, o que foi atendido no evento 365.
Cálculos da DCAL no evento 371.
Intimadas as partes acerca dos cálculos, o autor não se manifestou; e o INSS apresentou impugnação no evento 379, apresentando um valor complementar superior ao apurado pela DCAL/SJES.
Intimado acerca dos cálculos do INSS, o autor novamente não se manifestou.
Considerando que os valores apurados pelo INSS no evento 379 foram elaborados por técnico especializado e são mais vantajosos para o exequente, HOMOLOGO os referidos cálculos e determino a expedição de ofício requisitório complementar no valor de R$ 232.532,63 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) em favor do autor, atualizado até 07/2025.
Expeça-se, ainda, ofício requisitório original no valor de R$ 16.603,00 (dezesseis mil, seiscentos e três reais), em 07/2025, a título de honorários de sucumbência, eis que nenhuma parcela incontroversa foi requisitada.
Decorrido o prazo para recurso em face desta decisão, expeçam-se ofícios requisitórios, observando a dedução de honorários contratuais nos termos deferidos no evento 223; bem como as normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se.