Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007455-93.2022.4.02.5002/ES AUTOR: ROSANGELA ALICE MULINARI
ADVOGADO(A): ANDERSON KERMAN OCAMPOS (OAB ES022467)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato nº 061978110000733305 no benefício previdenciário da Autora (NB 165.896.810-4), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento. b) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 061978110000733305; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir, na forma simples, à parte autora, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em virtude do referido contrato. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso de cada parcela, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. o valor de R$ 1.598,05 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e cinco centavos), efetivamente creditado em conta de titularidade da requerente em decorrência do contrato de n. 061978110000733305, sem a incidência de juros e com incidência de correção monetária, pelos mesmos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do creditamento (17/12/2018); d) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com o pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.