Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004035-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: RAQUEL GROSSI BOSQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA (OAB RJ143910)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANAC. LICENÇA AERONÁUTICA. IRREGULARIDADE NA OBTENÇÃO. PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMISSÃO. LEGALIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido. Cinge-se a controvérsia em definir se há nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da apelante, especialmente quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como se a penalidade aplicada se revela desproporcional ou desprovida de suporte fático-probatório, a justificar a anulação do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo público.
2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.
3. Não merece prosperar a tese de que a sentença não enfrentou adequadamente o cerne da demanda, havendo vício de fundamentação. Isso porque se nota que o magistrado enfrentou todas as questões relevantes para solução da controvérsia, tendo fundamentado a sua decisão com base em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88). Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não há afronta ao disposto no art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas, ou ainda afastadas de maneira embasada pelo órgão julgador, de maneira que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1814974, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 14.6.2021.
4. Na hipótese em análise, a sentença assentou que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa em todas as fases, bem como que houve produção probatória adequada, com base em elementos técnicos, documentais e testemunhais. Asseverou, ainda, que a conclusão administrativa decorreu da análise conjunta do acervo probatório, e não de elemento isolado, de modo que não se verificou qualquer ilegalidade ou vício capaz de comprometer a validade do ato sancionador. Desse modo, não há que se cogitar em qualquer vício de fundamentação.
5. A CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.
6. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada. Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021.
7. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação da 1ª Seção do STJ de que não se deve declarar a nulidade em processo administrativo disciplinar sem evidente demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 23192, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.11.2021.
8. No caso em apreço, a recorrente foi demitida do serviço público no cargo que exercia na ANAC após devido Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Sobre o tema em questão, o art. 41 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconiza que o servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. À luz de tal comando constitucional, o legislador infraconstitucional estabeleceu como hipótese de penalidade disciplinar a demissão do servidor, a qual poderá decorrer pela prática de ato que configure improbidade administrativa, consoante art. 127 c/c art. 132, IV da Lei n.º 8.112/90.
9. O referido processo administrativo teve início por meio de denúncia anônima, de supostas irregularidades praticadas pelos servidores Rafael Grossi e Raquel Grossi Bosque, onde foi noticiado a obtenção irregular de licença de piloto CPD/CPR, em favor da servidora. Diante disso, a Corregedoria da ANAC procedeu a uma diligência preliminar visando confirmar ou não o conteúdo da denúncia, tendo concluído que os documentos e as informações até então colhidas convergia com a denúncia encaminhada.
10. No curso da fase investigatória, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de apurar a regularidade da concessão de licenças vinculadas ao CANAC nº 128007. Inicialmente, a Corregedoria requisitou cópias dos processos administrativos pertinentes e promoveu a análise técnica preliminar, inclusive com manifestação do Gerente Substituto da GPEL, que encaminhou documentação relevante aos autos. Em seguida, foram expedidas notas técnicas determinando a instauração de investigação preliminar e a realização de sucessivas diligências, com envio de ofícios e memorandos a diferentes setores da ANAC, como a Gerência de Administração de Pessoas e a Superintendência de Tecnologia da Informação, bem como a entidades externas, a exemplo da Associação Brasileira de Aeronaves Leves – ABUL. Ao longo da instrução, foram colhidas respostas institucionais, juntados documentos funcionais e técnicos, além de reiteradas solicitações de informações aos setores competentes, especialmente quanto a registros sistêmicos e dados de acesso. Também foram oportunizadas manifestações diretas dos envolvidos, tendo a servidora e o servidor (seu irmão) apresentado esclarecimentos formais. As diligências foram continuamente complementadas por novas notas técnicas da Corregedoria, evidenciando a busca por elucidação integral dos fatos, com reiterações de pedidos e aprofundamento das apurações junto aos órgãos técnicos da ANAC, até a consolidação das informações necessárias à formação do juízo administrativo.
11. Foi proferida a Nota Técnica nº 139/2013, a qual concluiu pela existência de indícios relevantes de irregularidades atribuídas à servidora e ao seu irmão, recomendando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fundamento no art. 143 da Lei nº 8.112/90.
12. No tocante à servidora, verificou-se inconsistência entre suas alegações e os elementos técnicos constantes dos autos. Embora tenha afirmado não se recordar de informações essenciais, como instrutor, processo administrativo ou detalhes da habilitação, apurou-se que não havia registros documentais na ANAC que comprovassem a regular obtenção da licença. Ademais, relatório técnico da área de tecnologia demonstrou que o login vinculado ao seu CANAC foi utilizado em 2013 para atualização de dados pessoais no sistema SACI, o que afastaria a alegação de desconhecimento.
13. Em observância ao art. 156 da Lei nº 8.112, de 1990, a CPAD, por meio de notificação prévia, cientificou a recorrente e seu irmão a respeito da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em que os agentes públicos figuravam como acusados, sendo, portanto, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em janeiro de 2019, houve o desmembramento do objeto da apuração do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe em relação ao agente público, continuando a averiguação das eventuais irregularidades em face da acusada, ora recorrente. Ato contínuo, a Comissão Processante adotou as providências necessárias à adequada instrução do feito, promovendo a coleta de documentos e informações relevantes, bem como realizando a oitiva da acusada e de testemunhas.
14. Ressalte-se que, ao longo da instrução, diversos atos foram refeitos pela CPAD justamente para assegurar a efetiva participação da acusada, em observância ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo do princípio da razoável duração do processo. Com fundamento no art. 161 da Lei nº 8.112/90, a Comissão procedeu ao indiciamento da servidora, ocasião em que foram detalhadamente descritos os fatos que lhe foram atribuídos, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. Na sequência, a servidora foi regularmente citada para, querendo, apresentar defesa escrita. Em resposta, a acusada, por intermédio de sua advogada, apresentou manifestação escrita, na qual suscitou nulidades relativas a atos praticados pela Comissão, além de sustentar a inexistência de responsabilidade administrativa.
15. Diante desse contexto, verifica-se que, sob o aspecto formal, o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu de forma regular, em conformidade com a legislação vigente, não se identificando vícios capazes de comprometer a sua validade ou a lisura dos atos praticados. Em razão da ausência de ilegalidade do processo administrativo, o feito foi remetido à Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura, a qual ratificou a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, concluindo pela existência de responsabilidade administrativa da servidora, em razão da prática de conduta enquadrada nos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei nº 8.112/90, em correlação com o art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Diante da gravidade dos fatos apurados, entendeu-se adequada a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/90, bem como a declaração de impedimento de retorno ao serviço público federal, com fundamento no art. 137 do mesmo diploma legal. A referida decisão foi acatada pelo Ministro da Infraestrutura nos termos da Portaria nº 1.713, de 2 de maio 2019.
16. A decisão de colher o depoimento do servidor Elder Soares Rodrigues, em 6.6.2017, foi formalizada por meio da Ata Deliberativa nº 015, de 20.04.2017. O mandado de intimação da referida testemunha foi devidamente cumprido em 11.05.2017, com juntada aos autos. A parte acusada, por sua vez, foi regularmente cientificada da audiência em 17.5.2017, por intermédio de sua defesa constituída, que atuava nos autos de forma pessoal (2667477 – 1141 e 1143, frente e verso), tendo sido a intimação ainda reiterada por meio eletrônico. Apesar disso, não houve comparecimento ao ato, sendo posteriormente apresentada petição de desistência da oitiva da testemunha. Diante disso, a Comissão Processante deliberou, em 4.7.2017, por meio da Ata de Deliberação nº 16, pela realização da oitiva de Elder Soares Rodrigues na condição de testemunha da própria Comissão. A autora sustenta, ademais, que a audiência teria ocorrido em período no qual não poderia comparecer, por se encontrar em gozo de férias e em viagem ao exterior, bem como alega a indevida utilização, no relatório final, dos depoimentos prestados por Carlos Alfredo Barreto de Sá (em 06.08.2015 e 19.05.2017), embora estes teriam sido anteriormente anulados. Entretanto, o regular andamento do Processo Administrativo Disciplinar não se subordina à suspensão em razão de férias do acusado. Ao contrário, não se mostra adequado interromper a instrução processual apenas para viabilizar o gozo de direito funcional, sendo, inclusive, possível a postergação de férias em atenção à necessidade de continuidade dos atos apuratórios.
17. Diante dessas premissas, nota-se que não procede a tese de erro fático nas acusações do PAD, eis que as imputações não se basearam em presunções ou conjecturas, mas em conjunto probatório consistente, composto por registros sistêmicos (SACI/SINTAC), relatórios da área de tecnologia da informação, manifestações técnicas e elementos documentais colhidos ao longo da instrução. A Nota Técnica nº 139/2013 já apontava inconsistências relevantes nas versões apresentadas, notadamente quanto à inexistência de documentação comprobatória da habilitação e à contradição entre as declarações da servidora e os registros de acesso ao sistema. Não há, portanto, erro fático, mas valoração administrativa fundada em prova técnica idônea.
18. De igual forma não prospera a tese quanto à impossibilidade de atuação do seu irmão, pois a área de TI da ANAC confirmou que o login utilizado para os lançamentos estava vinculado ao servidor, com histórico de acessos compatível. Ademais, a alegação de ausência de acesso ou lotação em unidade diversa não afasta, por si só, a possibilidade de utilização de credenciais, especialmente em ambiente informatizado. Quanto à suposta falha decorrente da migração de sistemas (MAPPER/SACI), verifica-se que tal alegação é genérica e desacompanhada de prova robusta, sendo que não há demonstração concreta de que eventual migração de dados tenha gerado erro específico capaz de comprometer os registros utilizados no PAD.
19. Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu de forma regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios capazes de macular sua validade. As conclusões administrativas encontram respaldo em provas técnicas e documentais consistentes, que evidenciam a prática de irregularidades funcionais. Assim, mostra-se legítima a aplicação da penalidade de demissão, devendo ser integralmente mantida a decisão administrativa e a sentença recorrida.
20. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.