Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017907-63.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: VANDA PEREIRA SANT ANNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO DE CONTRATO E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS CARTORÁRIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento do instrumento contratual, mas negou a obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de registrar o contrato de financiamento e baixar a alienação fiduciária de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), faixa 1, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários por sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da CEF pelo registro do contrato de financiamento e pela baixa da alienação fiduciária; e (ii) a quem incumbem as despesas cartorárias desses atos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A CEF deve proceder ao registro do contrato de financiamento, conforme a Cláusula 26 das Cláusulas Gerais do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR, faixa 1) e o art. 10, § 1º, da Lei nº 14.620/2023, que estabelecem essa obrigação ao FAR.
4. Comprovado o direito à quitação pela Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades (art. 10), a instituição financeira deve tomar as providências necessárias para que o adquirente obtenha a baixa do gravame.
5. As despesas cartorárias de registro e averbação são de responsabilidade do adquirente, pois não há previsão legal para isenção ou assunção dos aludidos encargos pela CEF, nem mesmo contratual. Ao revés, há previsão, inclusive contratual, de apenas redução de 75% dos emolumentos, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.977/2009. Aplicação e o art. 490 do CC.
6. Diante do provimento parcial do apelo, configura-se sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, para a Autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pelo registro do contrato de financiamento de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR, faixa 1) é da Caixa Econômica Federal, mas as despesas cartorárias de registro e baixa de gravame são do adquirente, com a redução legalmente prevista.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 490; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.977/2009, art. 43; Lei nº 14.620/2023, art. 10, § 1º; Portaria nº 1.248/2023, art. 10.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover, parcialmente, o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.