Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077257-46.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELAINE MARIA FERRO REBELLO PIRES
ADVOGADO(A): MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311)
EXEQUENTE: ALDO AUGUSTO PIRES FILHO
ADVOGADO(A): MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185, EMBINFRI1: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da decisão do evento 176, DESPADEC1, em que alegam, em suma, a existência de omissão.
Sustentam, os embargantes, que a decisão deixou de se manifestar acerca do requerimento de intimação da CEF para cancelamento da inscrição dos recorrentes nos cadastros restritivos de crédito, sob a alegação de que o valor inscrito é evidentemente excessivo, considerando, inclusive, que 65% (sessenta e cinco por cento) do débito foi extinto pela adjudicação do imóvel dado em garantia.
Intimada, a embargada pugnou pela rejeição do recurso (evento 191, CONTRAZ1).
Decido.
De fato, a decisão do evento 176, DESPADEC1 não se manifestou acerca do requerimento de intimação da CEF para cancelamento das inscrições promovidas nos cadastros restritivos de créditos, aduzida na petição do evento 175, PET1, o que ora passo a fazer, nos termos que seguem.
Conforme exposto na decisão embargada (evento 176, DESPADEC1), a extinção da dívida pode ter se dado, no máximo, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) garantidos pelo imóvel adjudicado, nos exatos termos do contrato celebrado e da Lei nº 9.514/97 (evento 21, CONTR7), e não da totalidade da dívida.
Deste modo, a existência, ou não, de saldo remanescente devido pelos autores/contratantes exige o prévio cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial pela CEF (processo 5077257-46.2020.4.02.5101/TRF2, evento 21, RELVOTO1), qual seja, o recálculo dos valores devidos com a incidência da comissão de permanência, não cumulada com qualquer outro encargo remuneratório, moratório, multa ou taxa de rentabilidade, recálculo que, evidentemente, deverá considerar o abatimento dos valores já pagos pelos autores e os valores cobertos pelo imóvel oferecido em garantia.
Assim sendo, impossível afirmar, neste momento, que o valor lançado para inscrição dos exequentes/embargantes nos cadastros restritivos de crédito é excessivo e/ou inexistente, sendo prerrogativa da credora (CEF) adotar as providências que entender necessárias para o recebimento do crédito, inclusive com a negativação dos embargantes.
Indefiro, portanto, o requerimento de intimação da CEF para cancelamento da inscrição dos exequentes/embargantes nos cadastros restritivos de créditos.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, apreciar o requerimento de baixa nos cadastros restritivos de crédito, para indeferi-lo, mantendo-se integralmente, quanto ao resto, a decisão embargada.
Intimem-se as partes, para ciência.
Em seguida, voltem-me conclusos.