Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095643-61.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HANDS-ON SOLUTIONS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): INGRID MOURAO COELHO (OAB RJ224685)
ADVOGADO(A): FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES (OAB RJ132724)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 80 - Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A União insurgiu-se contra a conta apresentada, sustentando, em síntese, a necessidade de observância da taxa SELIC como índice de atualização do débito.
Não lhe assiste razão.
Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial, os cálculos foram elaborados em estrita observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, adotando-se os critérios de correção monetária, juros de mora/taxa SELIC previstos para a hipótese, nos termos do item 4.1.4.1, relativo aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
A impugnante não demonstrou a existência de erro material, equívoco aritmético ou desconformidade concreta entre a metodologia empregada pela Contadoria e os critérios estabelecidos no Manual, limitando-se a reiterar entendimento jurisprudencial acerca da incidência da taxa SELIC. Todavia, a mera discordância quanto à metodologia adotada não é suficiente para desconstituir a conta elaborada pelo órgão técnico do Juízo, especialmente quando esta observa os parâmetros normativos aplicáveis.
Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar a correção dos cálculos apresentados, acolho os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 72.
Intimem-se.
Intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.