Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015222-83.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: WOLMAR CARVALHO
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ajuizada por WOLMAR CARVALHO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024 e a imediata reintegração do autor no cargo público legitimamente ocupado.
Sustenta ser empregado público da ANM, tendo se aposentado em 15/06/2021 e optado por continuar no exercício de suas funções, preservando o vínculo empregatício com a requerida. Não obstante, com base no Ofício-Circular nº 78/2023/DIGAN/ANM, a Requerida emitiu a Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, fundamentada no artigo 37, § 14, da Constituição Federal e na Nota Técnica nº 22.919/2022/ME, o que resultou na extinção do vínculo contratual do autor, que já estava aposentado, justamente no período das suas férias (22/01/2024 e 10/02/2024).
O autor entende que referido ato é ilegal, diante de diversas irregularidades e do descumprimento das obrigações legais pertinentes.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita e de prioridade na tramitação.
É o relatório.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária e a instrução do processo, o que não se verifica no caso.
Ademais, verifica-se que o alegado risco não é contemporâneo à propositura da ação, na medida em que o autor teve o seu contrato de trabalho extinto desde a publicação da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, ocorrida em 01/02/2024 (evento1-PORT10).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, do CPC.
Defiro ainda a prioridade na tramitação para pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Cite-se e Intime-se.