Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003653-11.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FRANCISCO SERGIO GOMES LOPES, SANDRA MARA DE SOUZA LOPES e GELOKO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE GELO LTDA, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ 734.747,00 (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Setecentos e Quarenta e Sete Reais), atualizados até 12/2017 (contratos n.º 19.4063.650.0000004-03 e n.º 19.4063.650.0000002.41).
O réu Francisco Sérgio Gomes Lopes foi citado conforme Evento 9. Foram então realizadas pesquisas no SISBAJUD (eventos 20 e 94), RENAJUD (evento 42)
Decisão no Evento 96 deferindo o desbloqueio dos valores constantes de Evento 94.
Certidões negativas de citação dos executados Sandra Mara de Souza Lopes e Geloko Industria e Distribuidora de Gelo Ltda. (Eventos 115 e 127).
No Evento 118 foi a CEF intimada a se manifestar a informação de falecimento da parte executada Francisco Sergio Gomes Lopes.
Decisão no Evento 165 deferindo a expedição de mandado de pagamento para os executados Sandra e GELOKO, por meio de edital, o qual foi expedido conforme Eventos 169 e 171.
Tendo em vista que os executados GELOKO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE GELO LTDA e SANDRA MARA DE SOUZA LOPES foram citados por edital e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, determinou-se a Defensoria Pública da União, por meio de remessa, para atuar como Curadora Especial dos executados (Evento 184).
Embargos apresentados por meio da DPU, no Evento 200, alegando excesso de execução ao fundamento de que a CEF não teria apurado respeitado os estritos termos do contrato celebrado, sobretudo a cláusula décima nona, que estabelece a aplicação de Comissão de Permanência composta de CDI + 5% de Taxa de Rentabilidade. Também, alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e excessiva cobrança de juros remuneratórios.
Manifestação da CEF no Evento 208.
Decisão no Evento 275 de extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do disposto no art. 485, IV, do CPC, em relação ao réu Francisco Sérgio Gomes Lopes.
A sentença do evento 302 julgou procedentes os embargos à monitória reconhecendo como devida em favor da CEF a quantia total de R$ 410.924,41 (quatrocentos e dez mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizada até 12/2017.
A CEF foi condenada em honorários fixados em R$ 32.382,25equivalente a 10% da diferença entre o valor da execução e o valor apontado pela CEF (R$ 734.747,00 - R$ 410.924,41), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O trânsito em julgado se deu em 12/12/2023 (evento 312).
Evento 328: A CEF apresentou depósito dos honorários por ela devidos, valor que foi transferido para a DPU no evento 347.
Evento 329: A CEF deu início à execução, apresentando planilha de débito no valor de R$ 2.246.014,83, em 18/01/2024.
Os executados Sandra e GELOKO foram intimados por edital para realizar o pagamento do valor devido, contudo não se manifestaram (evento 352).
Evento 369: deferida a consulta ao SISBAJUD, a qual restou infrutífera (evento 370).
Evento 377: Deferida a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão dos executados SANDRA e GELOKO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE GELO LTDA no SERASAJUD.
Evento 378: Resultado do RENAJUD, com restrição de transferência de três veículos em nome de GELOKO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE GELO LTDA.
Evento 381: Resultado do INFOJUD.
Evento 382: Inclusão dos executados Sandra e GELOKO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE GELO LTDA no SERASAJUD.
Evento 392: Determinada a suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC.
Evento 404: Deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem dado em garantia no evento 1, OUT4, fl. 16, qual seja, "equipamento para fabricação de 15 toneladas de gelo por dia, 0932".
Com este fim, foram expedidos 4 (quatro) mandados, todos com diligências infrutíferas, conforme se observa dos eventos 424, 436, 439 e 451.
Intimada, a CEF requer várias providências, as quais passo a apreciar separadamente.
1 - Nova diligência de penhora e avaliação no endereço indicado pelo oficial de justiça em sua certidão do evento 451
Na certidão mencionada pela CEF, o oficial de justiça narra que o locatário do imóvel "Ouviu falar" que os equipamentos da empresa executada teriam sido levados há 8 (oito) anos para a Estrada da Posse, em Campo Grande - RJ.
Sendo assim, o pedido da CEF é de que se realize nova diligência em endereço incompleto, com base em informação de quase uma década atrás. Isto após já terem sido feitas 4 (quatro) diligências negativas.
Diante do narrado, INDEFIRO o requerido.
2 - Pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e CCS-BACEN
Todas as pesquisas já foram realizadas ao longo deste feito, sem que se obtivesse êxito, pelo que se pode observar do relatório feito acima.
Sendo assim, nada a prover.
3 - Redirecionamento da execução aos sócios Luiz Alessandre Alves e Sandra Mara de Souza
Inicialmente, a sra Sandra Mara já se encontra no polo passivo da demanda.
Quanto ao sr. Luiz Alessandre, caso a CEF pretenda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá instaurá-lo nos termos dos artigos 133 ao 137, do CPC.
4 - Intimação pessoal dos sócios para que indiquem bens à penhora, sob pena de incidência do art. 774, V, do CPC
INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 774 do CPC.
Para que seja configurado ato atentatório à dignidade da justiça, é necessário que haja nos autos prova cabal de que a parte executada tenha incorrido em alguma das hipóteses do art. 774 do CPC.
Como o executado foi citado por edital, não verifico a existência de nenhuma hipótese estabelecida em tal dispositivo. Ademais, como já foram consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não vejo efetividade em tal medida.
5 - Expedição de certidão para protesto
Inicialmente, intime-se a CEF para que apresente planilha atualizada de débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a planilha, expeça-se a certidão requerida, na forma do art. 517, § 3º, do CPC, em relação aos executados SANDRA MARA DE SOUZA LOPES e GELOKO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE GELO LTDA.
Intime-se a CEF para ciência e cumprimento do determinado no item 5.
Expedidas as certidões requeridas, tornem os autos à suspensão, nos termos determinados no evento 392.